TJDFT - 0736225-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.
ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
MODIFICAÇÕES.
IRRELEVÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO. 1.
Segundo os comandos do art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. 2. À luz do enunciado 33 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe exclusivamente ao réu, não ao juiz, suscitar a incompetência relativa, pois nem sempre o foro do seu domicílio trará maior facilidade para o exercício da sua defesa. 3.
Consoante o teor dos arts. 64, caput, e 65, caput, do Código de Ritos, caso a incompetência relativa não seja alegada como preliminar de contestação, seu declínio, de ofício, encerra violação ao princípio do juiz natural, eis que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 4.
Agravo interno não provido. -
29/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0736225-06.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MONICA SELHORST PIZZOLIO, SANDRA ROSELI PIZZOLIO DE ALMEIDA, VALMIR CARLOS PIZZOLIO D E C I S Ã O Consoante o teor do petitório de ID 58137939, BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, sob a alegação de que a controvérsia debatida nos presentes autos versa sobre matéria de repercussão geral delimitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.290, postula o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito.
Por oportuno, transcrevo a decisão prolatada pelo Pretório excelso, ali mencionada: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se. (Sem destaque no original) Contudo, do cotejo entre o teor da decisão supratranscrita e a situação fática sob análise verifica-se que, enquanto a tema alcançado pela repercussão geral ora debatida versa sobre o critério de reajuste incidente ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, o assunto desencadeador da propositura do agravo de instrumento de ID 50745464 e do agravo interno de ID 53000682 diz respeito à fixação do foro competente para processamento e julgamento da demanda, afigurando-se desarrazoado, a princípio, o acolhimento do anseio de sobrestamento do feito, como pleiteia o recorrente.
Desse modo, a manutenção do prosseguimento do trâmite processual é medida imperativa, eis que o tema ora discutido não se confunde com aquele expendido no Tema 1.290/STF.
Mantenha-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:16
Outras Decisões
-
24/04/2024 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte contrária, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do agravo interno (ID 53000682).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. -
08/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2023 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/10/2023 14:12
Conhecido o recurso de MONICA SELHORST PIZZOLIO - CPF: *25.***.*54-20 (AGRAVANTE) e provido
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720578-41.2023.8.07.0009
Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 01:58
Processo nº 0724648-28.2023.8.07.0001
Lider Locacao de Impressoras e Multifunc...
Fabio Alves de Sousa
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:38
Processo nº 0001721-91.2019.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Antonio Andrade Porto
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 17:20
Processo nº 0704465-54.2024.8.07.0016
Dyago Paulo Muniz de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Klarissa Mirella Cavalcanti Campos Ferre...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 18:42
Processo nº 0742199-21.2023.8.07.0001
Solange Lazoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:19