TJDFT - 0700732-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:00
Outras decisões
-
10/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/03/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700732-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra o autor que descobriu que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida, sem qualquer tipo de cobrança ou notificação prévia.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja a ré obrigada a reabilitar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas lançadas.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não foi previamente notificado acerca da dívida.
Necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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