TJDFT - 0749571-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RONALD NERES NOVAIS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO NERES NOVAIS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RONALD NERES NOVAIS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO NERES NOVAIS em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749571-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO NERES NOVAIS, RONALD NERES NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS Decisão Cuida-se de embargos de terceiro em fase de organização e saneamento.
Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO NERES NOVAIS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RONALD NERES NOVAIS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749571-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO NERES NOVAIS, RONALD NERES NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS Certidão De ordem, manifestem-se os embargantes em réplica.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749571-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO NERES NOVAIS, RONALD NERES NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS Decisão RONALD NERES NOVAIS DA SILVA, SILVIA FERREIRA NERES NOVAIS DA SILVA e FERNANDO NERES NOVAIS opuseram embargos de terceiro.
Aduzem que Ronald Neres Novaes da Silva e Fernando Neres Novaes são donatários e possuidores do imóvel leiloado (matriculado sob o números 6.922 no Ofício de Registro Imobiliário de Valparaíso de Goiás/GO) e do imóvel penhorado (matrícula 8.256 da mesma Serventia), sendo a embargante Silvia Ferreira Silvia Ferreira esposa do meeira/possuidor Ronald Neres de Novais da Silva.
Alegam que esses imóveis foram doados pelo executado Edson Pereira Novais aos embargantes Ronald Neres Novaes da Silva e Fernando Neres Novaes (a título de adiantamento de legítima), por meio de instrumento particular, em 27/12/2017 (ID 186854277), bem antes da constrição no processo de execução.
Alegam ainda que os imóveis são bens de família.
Insurgem-se contra o valor da avaliação dos imóveis e alegam não terem sido intimados no feito executivo, conquanto possuidores.
Pretendem a anulação da arrematação e das penhoras, com suas manutenções na posse.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme se extrai do instrumento particular de doação juntado, ID 186854277, nele figura como donatário dos imóveis apenas Fernando Neres Novais, sendo ele o único legitimado para figurar no polo ativo destes embargos, no que tange à discussão da posse.
Todavia, como se alega bem de família, apesar de que com argumentos não tão claros, é-se possível manter os demais embargantes no polo passivo, para que não seja vulnerada a ampla defesa.
Quanto ao pedido liminar, não diviso a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Isso porque a doação não poderia ter sido formalizada por instrumento particular, sendo nulo o instrumento apresentado, sem nenhum valor no mundo jurídico.
Em que pese o teor do art. 541 do Código Civil, deve-se observar que, segundo o art. 108, em regra a, “escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, "Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Assim, o negócio jurídico em desconformidade com a forma prescrita em lei não comporta convalidação, nos termos do artigo 166, inciso IV e artigo 169 do Código Civil.
Noutro pórtico, ao contrário do que defendem os embargantes, não há previsão legal da obrigatoriedade de intimação de possuidores como condições de expropriação de bens em processos de execução.
Quanto ao preço dos imóveis, os terceiros não têm legitimidade para o discutir nos embargos, cujo espectro de conhecimento é restrito à desconstituição de constrições ou de suas ameaças dessas, nos termos do art. 674 do CPC.
E mais.
O instrumento particular juntado com a inicial é datado de 27/12/2017 (ID 186854277), mas com reconhecimento de firma apenas no dia 04/08/2021, o que é forte indício de incongruências, as quais indicam que tal documento foi confeccionado apenas para secundar a oposição destes embargos.
Quanto à alegação de que se está diante de bem de família, tal somente é possível nos casos em que o imóvel penhorado seja o único utilizado para moradia permanente, ainda que exclusivamente por parentes do proprietário, nos termos do art. 5º da Lei nº8.009/1990, pois do contrário seria privilegiado o devedor que, proprietário de diversos imóveis, cede cada um deles a um familiar diferente, garantindo com isso a impenhorabilidade de todos.
Na hipótese, o executado é proprietário de pelo menos de dois imóveis, não sendo crível a proteção jurídica do ato em apreço, porque tendente, em tese, a ladear os regramentos legais afetos à espécie.
Com efeito, em se tratando de doação de bens a familiares, a má-fé é presumida, pois não é aceitável que o devedor promova disposição de bem, em ato de liberalidade, em prejuízo dos credores.
Ou seja, "reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002).4.
Recurso especial não provido” (REsp 1163114/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011).
E, no mesmo sentido: "Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (REsp 1600111/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019).
Portanto, se o devedor dispôs de todo seu patrimônio (ao que parece no curso da execução, quando do reconhecimento de firma no instrumento particular, em 04/08/2021), a possibilidade de declaração de ineficácia da doação dos imóveis (art. 792, § 4º, do CPC e STJ: EREsp 655.000/SP) 23/06/2015) é mais crível do que o acolhimento dos embargos.
E, em sendo o caso de fraude à execução, não aproveita ao embargante a invocação de se tratar de bem de família, pois o intuito protetivo da Lei 8.078/90 deixa de incidir quando se está diante de abuso de direito: " Afasta-se a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando caracterizada fraude à execução.(AgRg no AREsp 334.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013).
Por fim, a aplicação da regra prevista na 84⁄STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda sem registro não se aplica ao caso, porque aqui se trata de suposta doação (não de compra e venda), e o documento exibido pelos embargante não tem validade jurídica.
Posto isso, indefiro o pedido de manutenção dos embargantes na posse dos imóveis.
Defiro ao embargantes a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749571-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO NERES NOVAIS, RONALD NERES NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS Certidão Autuação retificada.
De ordem, fica deferifo o prazo de 15 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749571-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDO NERES NOVAIS, RONALD NERES NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, no que diz respeito aos itens: 1, 1.1 "a", "B " e 5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Observe que para melhor análise deste juízo, os documentos deverão vir devidamente nominados, identificados individualmente e apresentados na íntegra.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 23:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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