TJDFT - 0027785-40.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON MACHADO IRINEU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027785-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE EXECUTADO: WILSON MACHADO IRINEU SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória acostadas no ID 31177380, p. 09/12, vencidas 24/03/2015 .
O prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 18/12/2018 (ID 31177461).
O prazo da suspensão, certificado no ID 58176887, decorreu em 07/02/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que apenas a parte exequente se manifestou.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON MACHADO IRINEU em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0027785-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE EXECUTADO: WILSON MACHADO IRINEU DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao executado para se manifestar, nos termos do ID 182538812.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:13
Processo Desarquivado
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09/12/2022 21:31
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
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07/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 20:31
Arquivado Provisoramente
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09/07/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:23
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:13
Recebidos os autos
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19/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:08
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
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28/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 12:06
Arquivado Provisoramente
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04/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:32
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 22:31
Decorrido prazo de WILSON MACHADO IRINEU em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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