TJDFT - 0744415-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:54
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744415-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO, JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0712470-18.2021.8.07.0001. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/07/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:21
Desentranhado o documento
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05/06/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/05/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744415-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO, JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:45
Outras decisões
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20/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744415-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO, JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Decisão Com o recolhimento das custas processuais (ID 180170181), resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0712470-18.2021.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:36
Outras decisões
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13/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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