TJDFT - 0739752-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA EXECUTADO: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00, JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo passivo da demanda réu preso, conforme informado pelo exequente, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de o preso ser parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, não havendo, na lei, qualquer distinção acerca do regime da prisão.
Nesse sentido, cita-se julgado análogo da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE PRESO FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (Lei nº 9.009/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTIGO 485, IV).
RECURSO IMPROVIDO.
I. É certo que a legislação de regência estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo perante o Juizado Especial (Lei nº 9.009/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27).
II.
No presente caso, verifica-se que em resposta ao ofício expedido pelo juízo de origem, para fins de instrução processual, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informou que o requerente se encontra em prisão domiciliar desde o dia 21.11.2017 (ID. 11011708).
III.
Desse modo, não vinga a tese recursal de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido intimado para se manifestar acerca do aludido ofício, uma vez que que o próprio recorrente afirma que se encontra em prisão domiciliar (regime aberto), até porque a legislação de regência não faz qualquer distinção de regime prisional em que o preso estivesse sujeito.
V.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, por expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, Art. 8º c/c Lei nº 12.153/09, Art. 27).
VI.
Portanto, escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1206670, 07378361920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, promova-se o desbloqueio das quantias retidas via SisbaJud e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 01:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 01:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 00:44
Deferido em parte o pedido de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA - CPF: *56.***.*52-79 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA EXECUTADO: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 CERTIDÃO Tendo em vista mandado juntado aos autos sem cumprimento ID 224882309, de ordem intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:51
Deferido o pedido de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA - CPF: *56.***.*52-79 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 16:55
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 19:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA REU: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:54
Outras decisões
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08/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/03/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA REU: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 DESPACHO Defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de citação e intimação de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 (AMORIM ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO), observando os endereços constantes da petição retro, quais sejam, SHSN CHAC 02 CONJ I, CS 50, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, e QNQ CONJ P, CS 04, ficando autorizada a diligência pelos meios eletrônicos, tendo em vista o número do telefone informado na certidão retro: Telefone: (61) 98152-3573.
Cumpra-se com a necessária urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA REU: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739752-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO RAFAEL GOMES DE SOUZA REU: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/12/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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