TJDFT - 0753835-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEL COMUM ÀS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de leilão para que pudesse proceder à venda do imóvel por iniciativa particular. 2.
No caso, não está evidenciado que o escopo da Agravante é vender o bem de forma célere para pôr fim ao cumprimento de sentença, notadamente porque o prazo de 6 (seis) meses pleiteado para venda particular do bem é mais extenso do que a data marcada para a hasta pública. 3.
Quanto ao receio da Agravante de que o imóvel seja vendido por valor ínfimo, também não há comprovação desse risco. 3.1.
Consoante art. 886, II, do CPC, constará do edital de leilão o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. 3.2.
Em seguida, os arts. 891 e 895 do CPC dispõem que não será aceito valor vil pelo bem. 4.
Nada obsta que ambas as partes tentem vender o bem de forma particular e de comum acordo quanto ao preço enquanto a hasta pública não se realiza e, uma vez vendido, que comuniquem ao Juízo para cancelamento do leilão e extinção do cumprimento de sentença. 4.1.
Conquanto tenha constado do dispositivo da sentença a alienação judicial, as partes podem buscar a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 4º e art. 139, V, todos do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. -
26/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS - CPF: *05.***.*30-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753835-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS AGRAVADO: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54554096), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Exequente nos autos de cumprimento de sentença n. 0716109-50.2022.8.07.0020, contra decisão (ID 54554098) que rejeitou o pedido de alienação particular de imóvel e determinou que as partes aguardem a hasta pública.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: (i) o imóvel que será alienado em hasta pública não possui inscrição no cartório de registro de imóveis; (ii) o leilão foi designado para o dia 05/02/2024 (primeira hasta) e 08/02/2024 (segunda hasta); (iii) a Agravante pleiteou a alienação do imóvel por iniciativa particular, com base no art. 879, I, do CPC, mas o Juízo a quo indeferiu o pleito sem oportunizar manifestação ao Agravado; (iv) a agravante apresenta o presente recurso, a fim de reformar a r. decisão vergastada para que seja deferida a alienação particular do imóvel, pelo prazo de 6 (seis) meses, e consequente suspensão da alienação judicial (art. 879, inciso I, do CPC).
Subsidiariamente, que seja intimado o agravado para manifestação quanto o pedido de alienação por iniciativa particular, já que o processo suspende-se pela convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC); (v) não há fundamentação na decisão agravada; (vi) a realização de hasta pública trará prejuízos imensuráveis para ambas as partes (agravante/agravado), pois o imóvel objeto da lide não possui inscrição no cartório de registro de imóveis.
Isso, por si só, já acarretará na redução considerável do valor de arrematação do imóvel em eventual venda do imóvel em hasta pública; (vii) a agravante tem empreendido esforços para a venda do imóvel por inciativa particular.
A exemplo disso, consta no processo a lista de visitas ao imóvel, elaborada pelo corretor de imóveis.
Na supracitada lista, constam visitas que foram realizadas em 13/10/2023, 30/07/2023, 21/04/2023, 11/04/2023, 14/03/2023 e 20/11/2022 (id. 178648897).
Requer: Por todo o exposto, o Agravante requer: a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim que seja deferida a alienação particular do imóvel, pelo prazo de 6 (seis) meses, e consequente suspensão da alienação judicial (art. 879, inciso I, do CPC).
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o agravado para manifestação quanto o pedido de alienação por iniciativa particular, já que o processo suspende-se pela convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC); b) Seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada a fim que seja deferida a alienação particular do imóvel objeto da lide, pelo prazo de 6 (seis) meses, e consequente suspensão da alienação judicial (art. 879, inciso I, do CPC). c) Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso a fim de reformar a decisão agravada para que seja intimado o agravado para manifestação quanto o pedido de alienação por iniciativa particular, já que o processo suspende-se pela convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC).; d) A intimação do agravado para expor suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019, II do CPC; e) Que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Maria Bernadete Teixeira, OAB/DF 8.654, sob pena de nulidade.
Preparo recolhido (ID 54554102).
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, §5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a antecipação da tutela em sede recursal.
Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O efeito suspensivo, por sua vez, encontra lastro no art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão do pedido de suspensão da hasta pública e permissão de alienação particular do imóvel no prazo de 6 (seis) meses.
Conforme relatou a Agravante, a hasta pública está marcada para o fevereiro/2024, data esta anterior ao prazo de 6 meses que pleiteia para alienação do bem por iniciativa particular.
Além disso, infere-se que quanto antes alienado o imóvel melhor será para as partes, a fim de por termo ao processo em que litigam.
O receio da Agravante de que em hasta pública o imóvel seja vendido por valor inferior ao de avaliação não configura o risco de dano capaz de justificar a antecipação de tutela.
A hasta pública ainda não aconteceu e o receio da Agravante não é algo concreto.
Ademais, o art. 886, II, do CPC, dispõe que no edital do leilão haverá o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado.
Em seguida, o art. 891 do CPC dispõe que Não será aceito lance que ofereça preço vil.
O art. 895 também assegura que a parte não receberá valor ínfimo pelo bem: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
Logo, não está presente o risco de dano, de modo que deve ser indeferida a antecipação de tutela para suspensão da hasta pública e imediata autorização da venda particular do imóvel em 6 meses.
No entanto, entendo que as partes podem convencionar por tentarem vender o bem de forma particular, devendo-se conferir ao Agravado o direito de se manifestar sobre esse pedido, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC, manifestação essa que poderá constar das contrarrazões ao recurso.
INTIME-SE o Agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023 15:53:49.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/12/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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