TJDFT - 0730011-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:25
Deferido o pedido de FRANCISCA LOPES DA SILVA - CPF: *20.***.*58-80 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730011-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., intimada a cumprir a obrigação de pagar imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:11
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730011-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCA LOPES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 18/11/2021, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Punta Cana, com passagens aéreas e hospedagem “all inclusive”, pelo valor de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Informa que desistiu da viagem e solicitou o cancelamento junto a ré em 27/04/2023.
Alega que a ré se comprometeu a realizar o reembolso do valor no prazo de 90 (noventa) dias, porém não o fez.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 8.397,20 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) para resguardar o resultado útil do processo, e, no mérito, a a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) do pacote cancelado, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 174168774).
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem com destino a Punta Cana, incluindo passagem aérea (ida e volta), hospedagem “all inclusive”, pelo valor de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 27/04/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia em até 90 (noventa) dias.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro da consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) do pacote cancelado com destino a Punta Cana.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), referente ao pacote cancelado com destino a Punta Cana e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/01/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/11/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:13
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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