TJDFT - 0704090-94.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora/exequente (JOSE CARLOS DOS REIS) a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS REIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 188428840, INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos 1) marca/modelo: VW/POLO SEDAN 1.6, placa: HWF8623, chassi: 9BWJB09N85P021230, ano fab.: 2005, ano mod.: 2005, e 2) marca/modelo: GM/CORSA WIND, placa: KBQ9238, chassi: 9BGSC08WRRC624678, ano fab.: 1994, ano mod.: 1994, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 233524684 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:07
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, objetivando desconstituir o bloqueio/penhora que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de ser verba salarial.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Apenas apresentou extratos bancários que não comprovam que os recursos bloqueados/penhorados são originados de verbas salariais.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio/penhora requerida.
I. -
01/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:34
Indeferido o pedido de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*43-44 (EXECUTADO)
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02/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS REIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão de ID 206753134, tendo em vista que a parte requerida anexou impugnação TEMPESTIVA de ID n. 192214501.
Nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:22:25.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS REIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 1 de abril de 2024 20:03:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:03
Outras decisões
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01/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DOS REIS - CPF: *43.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS REIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:09:01.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704090-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS REIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 123928384, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 24 de janeiro de 2024 19:42:53.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/04/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 17:44
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 12:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 01:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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