TJDFT - 0730472-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730472-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13140,00, referente aos gastos materiais experimentados com o fornecimento de um produto defeituoso (piso) e dos insumos utilizados na instalação deste.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que no dia 23/2/2023 comprou aproximadamente 150,48 metros quadrados do piso “esmaltado 75x75 ref. 375011”, fabricado pela parte ré, no importe de R$ 5450,00.
Relata que após a instalação do insumo supramencionado, este apresentou defeito, consistente em apresentar aspecto de sujo, com manchas amarelas em diversos pontos.
Sustenta que comunicou o vício aos propostos da fabricante, mas nenhuma providência foi adotada.
A parte ré, por sua vez, se opõe às alegações tecidas na petição inicial e afirma que o piso foi submetido a análise de um profissional técnico do ramo, o qual não identificou qualquer tipo de problema de fabricação dos insumos; sendo certo que as manchas presentes não guardaram qualquer relação com algum vício intrínseco, o que inviabiliza a substituição sem custo.
Diante das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o suposto defeito apresentado no piso decorreu de um vício na linha de produção do produto, conforme alega a parte autora; sobretudo quando a parte ré, no laudo de id. 178456012, sustenta que nenhum tipo de falha foi constatada.
Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é complexa e demanda dilação probatória, fato que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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