TJDFT - 0731573-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731573-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção dos contratos *28.***.*11-51, *25.***.*82-61, 4399202271, *17.***.*63-21, *69.***.*51-31 *07.***.*36-81 firmados com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 5199,25).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que entre março e maio de 2023 adquiriu junto à parte ré diversas passagens aéreas, a serem usufruídas entre setembro de 2023 e janeiro de 2024, mediante o pagamento de R$ 5199,25.
Argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que as avenças não seriam honradas nas datas estipuladas e que os valores não seriam restituídos da mesma forma como foram pagos (em espécie), mas por meio de um voucher, o que não é de seu interesse.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Ocorre que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Isso posto, mostra-se descabida a restituição de valores por meio de voucher, sem que a consumidora tenha concordado expressamente com tal proposta, o que é o caso dos autos (a negativa expressa na peça inicial revela o desinteresse).
Logo, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 5199,25 – ids. 174886764, 174886765, 174886766).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extintos os contratos *28.***.*11-51, *25.***.*82-61, 4399202271, *17.***.*63-21, *69.***.*51-31 *07.***.*36-81 por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5199,25 (cinco mil cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento pelos contratos descumpridos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a compra dos pacotes, de forma proporcional a cada um dos valores pagos, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/11/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de intimação
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10/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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