TJDFT - 0730347-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/08/2025 10:01 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 10:01 Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-00 (EXEQUENTE) 
- 
                                            14/08/2025 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            13/08/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 02:44 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2025 09:24 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 09:24 Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-00 (EXEQUENTE) 
- 
                                            16/07/2025 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            16/07/2025 04:47 Processo Desarquivado 
- 
                                            15/07/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 14:19 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            09/05/2025 04:29 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 19:15 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            01/04/2025 19:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2025 18:47 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            24/02/2025 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            07/02/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 03/02/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 12:21 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2025 12:21 Outras decisões 
- 
                                            29/01/2025 12:21 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            28/01/2025 06:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            27/01/2025 17:06 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            22/11/2024 02:34 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 12/11/2024. 
- 
                                            11/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2024 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 19:35 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            20/09/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
- 
                                            19/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730347-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: VILMA NUNES DA SILVA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se as decisões de id. 192828842 e 195121534 foram publicadas em nome do Dr.
 
 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, OAB/DF 38.868, procedendo-se aos devidos registros, se o caso.
 
 Sem prejuízo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
 
 No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, a ser informado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, pelo Sistema SISBAJUD. 1.1.
 
 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
 
 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
 
 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
 
 Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
 
 Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
 
 Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
 
 Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
 
 V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
 
 Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
 
 Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
 
 Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
 
 Intime-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
- 
                                            17/09/2024 19:47 Recebidos os autos 
- 
                                            17/09/2024 19:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            28/06/2024 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            27/06/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2024 03:05 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 09:18 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2024 09:18 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            30/04/2024 10:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            30/04/2024 10:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2024 04:39 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 16:17 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            08/04/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2024 03:33 Decorrido prazo de VILMA NUNES DA SILVA DE MORAIS em 20/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/02/2024 12:37 Recebidos os autos 
- 
                                            05/02/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            02/02/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2024 02:55 Publicado Edital em 26/01/2024. 
- 
                                            25/01/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
- 
                                            25/01/2024 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730347-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: VILMA NUNES DA SILVA DE MORAIS Objeto: Citação de VILMA NUNES DA SILVA DE MORAIS - CPF/CNPJ: *57.***.*00-91.
 
 A Dra.
 
 EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.318,96 (três mil e trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
 
 Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
 
 Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 10:43:31.
 
 Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
 
 Juiz(íza) de Direito.
- 
                                            22/12/2023 10:44 Expedição de Edital. 
- 
                                            01/10/2023 09:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2023 16:31 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2023 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2023 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
- 
                                            24/07/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 00:27 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
- 
                                            02/07/2023 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
- 
                                            13/06/2023 20:47 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2023 20:47 Outras decisões 
- 
                                            01/03/2023 17:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
- 
                                            28/02/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2023 02:22 Publicado Certidão em 17/02/2023. 
- 
                                            16/02/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
- 
                                            14/02/2023 12:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2023 00:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/02/2023 00:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/02/2023 00:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/02/2023 14:04 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/01/2023 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/12/2022 15:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/12/2022 00:10 Publicado Decisão em 09/12/2022. 
- 
                                            07/12/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
- 
                                            05/12/2022 13:02 Recebidos os autos 
- 
                                            05/12/2022 13:02 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            05/12/2022 09:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
- 
                                            25/11/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2022 09:50 Publicado Certidão em 21/11/2022. 
- 
                                            21/11/2022 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
- 
                                            16/11/2022 21:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2022 10:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/10/2022 00:18 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59:59. 
- 
                                            28/09/2022 10:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2022 02:20 Publicado Certidão em 23/09/2022. 
- 
                                            22/09/2022 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
- 
                                            20/09/2022 14:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2022 04:44 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            02/09/2022 14:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2022 19:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/08/2022 02:20 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
- 
                                            19/08/2022 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
- 
                                            17/08/2022 09:02 Recebidos os autos 
- 
                                            17/08/2022 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/08/2022 09:02 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            15/08/2022 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            14/08/2022 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727554-91.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Wilson Corbari
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:18
Processo nº 0734509-72.2022.8.07.0001
Condominio Jardins dos Tinguis
Uilda da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:29
Processo nº 0701502-21.2024.8.07.0001
Guilherme Toledo Osanai Lima
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:06
Processo nº 0710117-05.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Geopetros Geovani Petroleo e Derivados L...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 11:50
Processo nº 0700051-40.2024.8.07.0007
Ronaldo Pires da Rocha
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 19:26