TJDFT - 0700108-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:00
Deferido o pedido de ULYSSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*20-95 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/08/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ULYSSES SOARES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700108-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULYSSES SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente formulou novos pedidos de expedição de ofícios.
Há milhares de processos contra a executada sem notícia de satisfação do legítimo crédito dos exequentes, mesmo diante das diversas medidas de constrição autorizadas por este e por outros Juízos. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Dito isso, caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados Pelo exposto, indefiro os novos pedidos formulados pela exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa.
P.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:52
Indeferido o pedido de ULYSSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*20-95 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DINERS CLUB DO BRASIL CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ADYEN N.V. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:18
Deferido o pedido de ULYSSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*20-95 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:26
Deferido o pedido de ULYSSES SOARES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*20-95 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ULYSSES SOARES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700108-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ULYSSES SOARES DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pedido n. 10295242), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 3.084,00.
Em razão disso, requer: i) a condenação da parte ré para efetuar o estorno dos valores pagos pelo pacote; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 186690172) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação do autor a respeito da falha nos serviços prestados pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo requerente (R$ 3.084,00) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ULYSSES SOARES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/02/2024 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700108-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido da parte requerente de alterar a data da audiência na petição retro, foi cancelada a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para 06/03/2024 17:00.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, designe-se nova data e intimem-se as partes.
Após, autos conclusos para decidir sobre a manutenção ou remoção do sigilo do documento de id. 184488516.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 14:12:04.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
25/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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