TJDFT - 0714280-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714280-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, determina que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação no juízo da recuperação, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/10/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714280-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Ciente do pedido de cumprimento de sentença.
Considerando tratar-se de crédito concursal, à Contadoria para atualização do débito até 29/08/2023, data do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Após, expeça-se certidão de crédito nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ, para que a parte credora possa requerer a habilitação do crédito, devendo observar as informações do Administrador Judicial na página https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:38
Outras decisões
-
03/10/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 06:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO - CPF: *86.***.*65-49 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO - CPF: *86.***.*65-49 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/01/2024 21:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714280-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1 - A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 184230249.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. 2 - Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação anexada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Por fim, em cumprimento às decisões proferidas nos autos dos PA’s SEI 26967/2019 e 10621/2018 pela Corregedoria deste TJDFT, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cadastro obrigatório no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT, no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não comprovado o cadastro obrigatório, oficie-se à Corregedoria, como determinado nos PA’s SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando a ré, ciente desde já, que, uma vez efetuado o cadastro, as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, ‘via sistema’.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
22/01/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:12
Outras decisões
-
30/10/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:59
Outras decisões
-
23/10/2023 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704299-72.2021.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Robson Siqueira de Meneses
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 10:48
Processo nº 0706967-84.2019.8.07.0001
Ciplan Cimento Planalto SA
Inbrasa Industria Brasileira de Argamass...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 11:33
Processo nº 0736488-06.2021.8.07.0001
Felipe Nacarato Ferraz de Freitas
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 16:04
Processo nº 0751282-61.2023.8.07.0001
Maria Aparecida da Silva
Hildebrando de Jesus Camara Junior
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:43
Processo nº 0732809-27.2023.8.07.0001
Alcoforado Advogados Associados Sc - EPP
Ms Franchising do Brasil LTDA
Advogado: Giselle Diogo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:20