TJDFT - 0717566-25.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se o 2º leilão designado para o dia 04.04.2024 (ID 187404824).
Comunique-se com urgência ao NULEJ.
O Exequente noticia que o Executado promoveu o adimplemento integral do crédito exequendo.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Não há valores pendentes de levantamento.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 22:59:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:47
Outras decisões
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01/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL (Direitos possessórios) 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: Cumprimento De Sentença EXEQUENTE: Condomínio Beija Flor, CNPJ: 05.***.***/0001-08 EXECUTADO: Ezilene Mendes Do Nascimento, CPF: *76.***.*67-53 Excelentíssima Sra.
Dra.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 1º de abril de 2024, às 14h00min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 04 de abril 2024, às 14h00min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891 CPC).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Descrição: Direitos possessórios – Unidade 35 (trinta e cinco) da Chácara 128, Condomínio Residencial Beija Flor, SHA Setor Habitacional Arniqueiras/DF, caracterizado por um lote de terreno medindo 800m², (oitocentos metros quadrados).
ID 174980590 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: Avaliação R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
ID 31473190 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 10.595,53 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). – ID nº 166463984.
Pág. 1 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não constam dos autos informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e assinar o contrato do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected] Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:26
Expedição de Edital.
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21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 01 de abril de 2024 Horário: 14h00min. 2° PREGÃO: 04 de abril de 2024 Horário: 14h00min.
LOCAL: www.infinityleiloes.com.br Brasília, 16/02/2024 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
16/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:11
Outras decisões
-
06/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EZILENE MENDES DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua posse, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu possuidor.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 10:54:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:45
Outras decisões
-
07/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717566-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o Exequente o pedido acostado à petição retro, uma vez que a Executada não mais reside no imóvel indicado, o qual, ainda, ao que consta da certidão de ID 55266599, não mais integra o patrimônio da Executada.
Pontua-se que o imóvel situa-se no próprio condomínio/Autor, sendo de fácil obtenção as informações referentes à atual posse do bem.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 09:38:39. -
04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:04
Outras decisões
-
30/07/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 20:18
Processo Desarquivado
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25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
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19/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717566-25.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 10:57:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EZILENE MENDES DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:25
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:10
Outras decisões
-
10/03/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 00:22
Publicado Edital em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:29
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 20:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2022 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2022 21:26
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EZILENE MENDES DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de EZILENE MENDES DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Edital em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:20
Juntada de edital
-
19/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2021 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 05:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 09:59
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 09:59
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 21:47
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2020 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:28
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2020 18:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/03/2020 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/03/2020 15:44
Audiência Conciliação não-realizada - 05/03/2020 15:30
-
05/03/2020 15:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 10:29
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 21:29
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:31
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 15:30
-
21/01/2020 18:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/01/2020 12:48
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:21
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/12/2019 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/12/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:46
Declarada incompetência
-
12/12/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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