TJDFT - 0727614-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO VALLE VASCONCELLOS em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO VALLE VASCONCELLOS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO VALLE VASCONCELLOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:16
Outras decisões
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:56
Outras decisões
-
28/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de W PERFORMA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Mandado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:40
Outras decisões
-
19/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VALLE VASCONCELLOS EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 190718808, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:41
Indeferido o pedido de RICARDO VALLE VASCONCELLOS - CPF: *83.***.*44-34 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VALLE VASCONCELLOS EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 18853423. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:13
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VALLE VASCONCELLOS EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Renajud e Infojud, conforme Decisão ID nº 188318924.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO VALLE VASCONCELLOS EXECUTADO: WENDELL DIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por RICARDO VALLE VASCONCELLOS, em desfavor de WENDELL DIAS MAGALHAES, conforme qualificações constantes dos autos.
Foi deferida em 10.1.2018 a penhora do veículo de propriedade do devedor de marca AUDI, modelo A3, placa CLL-0367, ano 1997, chassi WAUZZZ8LZVA123338, conforme decisão de ID nº 12472512, recaindo sobre o bem as restrições de transferência e de penhora, conforme registro no sistema Renajud ao ID nº 12501878.
As diligências para localização do veículo e sua avaliação restaram infrutíferas.
Ofício do Detran/DF de ID nº 131105976 a informar que o referido veículo de propriedade do devedor foi recolhido ao depósito do Detran/DF por infringência ao disposto no artigo 230, V, do CTB - FALTA DE LICENCIAMENTO, conforme processo administrativo de nº 00055.00013363/2021-21.
A autoridade pleiteia, na oportunidade, autorização para a inscrição do veículo em hasta pública e a retirada da restrição judicial recaída sobre o bem por meio do sistema Renajud.
Sobreveio decisão com força de ofício ao ID nº 131803488, a comunicar ao Detran/DF que o veículo apreendido se encontra penhorado nestes autos para pagamento de débito no valor atualizado de R$ 70.182,77; a autorizar a hasta pública para alienação do bem; a requerer que o saldo apurado com a alienação seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, para satisfação do crédito do exequente; e a determinar a baixa da restrição do veículo perante o sistema Renajud.
Baixa das restrições do veículo por meio do sistema Renajud ao ID nº 131829592.
O ofício expedido ao Detran/DF não restou respondido, mesmo após sua reiteração.
Ante a ausência de manifestação do credor para prosseguimento do feito, esse restou suspenso e arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens penhoráveis, ao ID nº 149739622.
O credor requer ao ID nº 184075262 a designação de hasta pública para alienação do veículo penhorado nos autos.
Decido.
Tendo em vista que o veículo penhorado nos autos possa ter sido alienado em hasta pública realizada pela autarquia distrital, antes de se analisar o requerimento do credor de ID nº 184075262, confiro à presente decisão força de ofício para requisitar ao Detran/DF (processo nº 00055-00013363/2021-21), informações acerca de eventual alienação em hasta pública do veículo, bem como para que preste contas acerca da destinação do valor apurado, haja vista que o referido bem se encontra penhorado nos presentes autos por decisão proferida em 10.1.2018, para pagamento de débito no valor de R$ 70.182,77 (15.7.2022).
Instrua-se com cópia do ofício de ID nº 131803488.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo [[email protected]]. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF [[email protected]] -
23/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:42
Outras decisões
-
22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RICARDO VALLE VASCONCELLOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2018 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2018 03:35
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 08:20
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2018 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2018 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/06/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 04:05
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 16:56
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 20:33
Recebidos os autos
-
08/05/2018 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 04:19
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 10:10
Recebidos os autos
-
25/04/2018 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 03:45
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2018 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 03:28
Publicado Despacho em 20/03/2018.
-
20/03/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 10:55
Decorrido prazo de RICARDO VALLE VASCONCELLOS em 13/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:29
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2018 03:30
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 16/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 16:02
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 12:15
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2017 10:13
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2017 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2017 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2017 15:22
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 05:30
Decorrido prazo de WENDELL DIAS MAGALHAES em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:44
Recebidos os autos
-
06/10/2017 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 13:03
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 17:56
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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