TJDFT - 0032745-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:25
Deferido em parte o pedido de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ - CPF: *90.***.*13-15 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ - CPF: *90.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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25/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:32
Indeferido o pedido de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ - CPF: *90.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA DESPACHO Retire-se o sigilo da petição retro, eis que não se trata das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
A fim de evitar excesso de penhora e, levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade ao devedor, fica o exequente intimado a declinar sobre qual dos imóveis listados na petição retro requer a constrição, trazendo estimativa avaliativa se optar por indicar mais de um, no prazo de 15 dias dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo.
Na ocasião, venha, ainda, planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA DESPACHO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0712494-44.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 187747995, de 26/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 06:42
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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27/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (de id. 187747995, integrada pelo "decisum" de id. 189367272), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:20
Outras decisões
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03/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 189135521, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a referida decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
In casu, a parte credora deixou de dar prosseguimento ao feito, em que pese tenha sido intimada em mais de uma oportunidade.
Logo, ante a inércia constatada, outra medida não se impunha, senão a desconstituição das penhoras e a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, até mesmo para evitar a eternização do processo executivo.
De se destacar que a intimação pessoal mostra-se dispensável, uma vez que não se trata de extinção com fulcro nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:00
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado, o executado opôs os embargos à execução n. 2017.01.1.043032-8 (0009228-34.2017.8.07.0001).
Em consulta aos aludidos autos, verifica-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, ao reconhecer o excesso de execução, fixar o valor exequendo, em 31 de outubro de 2016, em R$ 323.608,58.
Foi negado provimento à apelação interposta, encontrando-se pendente de apreciação recurso especial.
Pois bem.
Ante a inércia do exequente, em que pese as intimações de ids. 174613104 e 182409136, fica desconstituída a penhora de 50% dos imóveis de matrículas nsº 39.517, 48.327 e 5.513 e da totalidade do bem objeto da matrícula nº 36.725, deferida pela decisão de id. 29564761.
A parte interessada deverá imprimir a presente decisão e apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis para obter o cancelamento de eventual registro de penhora e/ou averbação premonitória, recolhendo os emolumentos cartorários.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Quanto ao mais, tendo em vista que diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032745-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANGELO AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: ANTENOR PIMENTA MADEIRA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:46
Indeferido o pedido de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ - CPF: *90.***.*13-15 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/01/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:04
Expedição de Carta.
-
26/06/2020 10:04
Expedição de Carta.
-
12/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ANTENOR PIMENTA MADEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 05:20
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 10:03
Expedição de Decisão.
-
31/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 15:06
Expedição de Termo.
-
10/06/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 04:36
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 06:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 06:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 06:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 04:42
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 09/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 20:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 04:41
Decorrido prazo de ANGELO AZEVEDO QUEIROZ em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 05:11
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2018 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 03:11
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2018 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2018 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
27/03/2018 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 17:02
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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