TJDFT - 0743156-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743156-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: ESTRUTURAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IRIS MAX OLIVEIRA BEZERRA CERTIDÃO Fica a parte autora MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO intimada para ciência das custas (ID 190528501), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se por edital o requerido, representado pela Curadoria, para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:30:27.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
20/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:35
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743156-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: ESTRUTURAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em desfavor de ESTRUTURAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que forneceu materiais para a ré, conforme duplicata mercantil de nº 95.021, valor total de R$ 9.984,57 parcelado em três pagamentos.
No entanto, alega que a ré ainda não efetuou o devido pagamento.
Pede a condenação da ré ao pagamento da obrigação.
Juntou documentos.
Citada por edital (ID nº 167655069), a ré quedou-se silente, estando representado nos autos pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação no ID nº 174396857, a impugnar o pedido sob a prerrogativa da negativa geral e a esclarecer que a incidência de juros de mora deve ser a partir da data dos respectivos vencimentos das parcelas.
Facultado o contraditório, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
As novas tentativas de citação determinadas pela decisão de ID nº 178096458 retornaram infrutíferas (ID nº 179096153 e ID nº 181117260). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas a desate podem ser elucidadas pela prova documental já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória postulada.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, patente o interesse de agir e ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito.
Cuida-se de cobrança de duplicata mercantil, já anexada na petição inicial. É cediço que a parte credora de quantia consubstanciada em duplicata mercantil pode perquirir o seu devido pagamento por meio de ação de cobrança, que deve ser ajuizada no prazo de três, contados da data do vencimento do título (art. 19, da Lei nº 5.474/68), de sorte que o direito da demandante encontra-se satisfatoriamente demonstrado.
Por outro lado, não restou provado nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme carga dinâmica probatória definida pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, resta demonstrado o direito de crédito da demandante referente à duplicata nº 95.021, no valor total de R$ 9.984,57 (ID nº 142500003), devendo ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça (INPC) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. desde os respectivos vencimentos (mora ex re), conforme pontuado pela diligente Curadoria Especial.
Melhor sorte não acolhe à credora em relação à suposta duplicada de nº 96.038, no valor total de R$ 2.110,50 indicada na planilha de ID nº 142500002, porquanto sequer demonstrada nos autos a sua existência, sendo ônus da autora a prova constitutiva do direito reclamado.
Diante de tais razões, ACOLHO EM PARTE a contestação apresentada e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor nominal de R$ 9.984,57 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos (17.12.2021, 24.12.2021 e 31.12.2021).
Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais, na proporção de 1/4 pago pela autora e 3/4 a serem suportados pela ré.
Quanto aos honorários, fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.984,57) em favor do advogado da autora e 10% sobre o proveito econômico não acolhido (R$ 2.110,50) em favor da Curadoria Especial, nos temos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:47
Decorrido prazo de ESTRUTURAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-56 (REU) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTRUTURAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:03
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
03/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:00
Outras decisões
-
19/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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