TJDFT - 0033284-68.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 244063384), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:08
Outras decisões
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 20/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:33
Indeferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO As partes não entabularam acordo.
Conforme despacho de id. 223619608, passo ao exame dos embargos de declaração opostos no id. 223470015 em relação ao despacho de id. 221862306.
Primeiramente, observando o despacho recorrido, verifica-se que nele não há conteúdo decisório, constando apenas a determinação de intimação da parte exequente e da administradora-depositária para as manifestações respectivas, ou seja, houve mero impulsionamento do feito.
Assim, não conheço do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
APC 94.00.08514-1.
IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA APRESENTADA PELO BANCO E ACOLHIDA PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO DO OBJETO DA PERÍCIA.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contraditório e a ampla defesa pressupõem a ciência dos atos processuais, incluído os praticados pela parte contrária, oportunidade de responder a tais atos e de participar na produção de provas. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Foram dadas mesmas oportunidades das partes se manifestarem com relação à impugnação da perícia realizada pela requerida. 3.
O pronunciamento judicial com nomenclatura de “despacho”, mas que possui conteúdo decisório é recorrível.
Precedentes STJ. 4.
No caso, o pronunciamento judicial possui cunho decisório e é capaz de gerar prejuízo ao agravado/requerido.
Ademais, a matéria é relacionada a liquidez da obrigação. 5.
O art. 505 do Código de Processo Civil-CPC que prevê que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. 6.
De acordo com o art. 477, § 1°, do CPC, as partes devem ser intimadas para, caso tenham interesse, manifesta-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, prazo no qual o assistente técnico de cada uma das partes pode apresentar seu respectivo parecer. 7.
Ainda nos termos do § 2º do artigo, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência de qualquer das partes, do juiz e do Ministério Público e sobre ponto apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 8.
Observado que o requerido apresentou impugnação à perícia tempestivamente não há que se falar em preclusão da matéria. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1795164, 0744704-85.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) Pende de análise, ainda, a proposta de remuneração formulada pela administradora-depositária no id. 211287270 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, para fins de realização das medidas correspondentes à penhora sobre faturamento determinada na decisão de id. 194295044, bem como o pedido da exequente de que a remuneração da profissional seja realizada mediante percentuais descontados dos valores auferidos como decorrência da penhora em questão.
Sobre o valor em si, não houve impugnação, motivo pelo qual o homologo.
Quanto à forma de pagamento, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à administradora-depositária para manifestação, uma vez que não tratou do tema na manifestação de id. 226294823.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:24
Outras decisões
-
25/02/2025 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO A tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com ordem de reiteração programada ("teimosinha"), restou infrutífera (ids. 215643325 e seguintes).
A decisão de id. 194295044 deferiu a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada.
Neste momento, as partes controvertem sobre quem deve arcar com os honorários da profissional nomeada para exercer o encargo de administradora-depositária (ids. 213793625 e 214188292).
Afirma a parte executada que os honorários devem ser pagos pela exequente, pelo fato de a medida ter sido por ela solicitada.
Decido.
Rejeito a alegação da parte executada, pois a medida decorre de sua própria inadimplência, não sendo razoável impor o pagamento dessa verba à parte exequente.
Contudo, poderá a exequente, caso deseje, efetuar o adiantamento de tais honorários e acrescer o correspondente no valor do débito executado, a fim de promover o andamento mais célere do feito.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuem o depósito do valor dos honorários propostos no id. 211287270, sob pena de desconstituição da medida antes deferida.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:14
Indeferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Conforme já determinado nos ids. 195456707 e 195477549, realize-se a consulta ao SISBAJUD deferida pela segunda instância no âmbito do agravo nº 0716089-51.2024.8.07.0000, com ordem de reiteração programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, digam as partes sobre a proposta de honorários formulada pela administradora-depositária no id. 211287270, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Reitere-se a intimação dirigida à administradora-depositária, conforme a última decisão (id. 201694132).
Caso o prazo transcorra em branco, haverá destituição e nomeação de outro profissional.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Reitere-se a intimação dirigida à administradora-depositária, conforme a última decisão (id. 201694132).
Caso o prazo transcorra em branco, haverá destituição e nomeação de outro profissional.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:42
Outras decisões
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO A) No id. 195475200, a executada impugna a penhora de faturamento determinada por este Juízo no id. 194295044.
Afirma que houve recuperação judicial decretada em seu favor e que a medida poderia prejudicar a manutenção de sua atividade.
Contudo, a medida decorre de decisão de instância superior (agravo de nº 0727802-57.2023.8.07.000, id. 165237003), a qual determinou a constrição de bens, ainda que tenha havido a recuperação judicial, e se destina à satisfação de honorários advocatícios.
Assim, rejeito a impugnação.
B) Conforme id. 194295044, "indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias" e, após, prossiga-se nos demais termos da referida decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:12
Indeferido o pedido de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:14
Deferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, pelos fundamentos já lançados no id. 188773145.
Saliento que os dados de movimentações bancárias informados pelo INFOJUD a partir do id. 183490067, mencionados pela exequente, datam do ano de 2020, não havendo informação de movimentação financeira atual.
Indique bens à penhora no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:36
Indeferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
B) Indique a exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:46
Indeferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033284-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 181416273.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via INFOJUD e SNIPER, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 10:02:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:09
Indeferido o pedido de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *45.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/05/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:11
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:14
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:14
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:40
Decorrido prazo de FLORZINA RODRIGUES MONTALVAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:40
Decorrido prazo de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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