TJDFT - 0739771-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739771-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PIRES SOBRINHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FRANCISCO PIRES SOBRINHO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (ID. 172962114).
De acordo com a Embargada, o Embargante firmou o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 905728 em 17 de setembro de 2021, tendo como objeto a concessão de um crédito fixo no valor de R$ 4.997,18 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais, e dezoito centavos) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 267,77 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo o vencimento da primeira em 01 de novembro de 2021, e a última parcela em 02 de outubro de 2023.
A finalidade do citado Contrato era a confissão e renegociação da dívida.
Entretanto, o Embargante alega que recebeu uma ligação da Embargada no seu celular fazendo a proposta para renegociação da dívida, mas que não firmou nenhum Contrato de Cédula de Crédito Bancário, tanto é verdade que nada assinou, não possui certificado digital com sua assinatura, e não reconhece a dívida nele estampada.
Sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo.
Requer a suspensão imediata do processo de execução.
Por fim, requer a procedência dos embargos, tendo em vista a ausência de título executivo extrajudicial válido para embasar a execução.
Decisão de declínio de competência de ID. 173121096.
Emendas à inicial de IDs. 177438983 e 182308741, com a juntada de documentos.
Na decisão de ID. 183476078, foi recebida a emenda à inicial, mas sem efeito suspensivo.
Citada, a embargada não apresentou defesa (ID. 188400213).
As partes não se manifestaram sobre a especificação de provas (ID. 193429485).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de ID. 188400213, a embargada não apresentou defesa.
Dessa forma, decreto a sua revelia, mas deixo de reconhecer seus efeitos, nos termos dos arts. 344 e 345, inciso IV, ambos do CPC.
Ausentes preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia se cinge acerca da exequibilidade do título de cédula de crédito bancário.
Sem razão o embargante.
A embargada propôs execução de título extrajudicial em face do embargante (processo n. 0725211-56.2022.8.07.0001), pleiteando a quantia de R$ 5.263,78 (cinco mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 905728, firmado pelas partes em 17 de setembro de 2021, tendo como objeto a concessão de um crédito fixo no valor de R$ 4.997,18 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais, e dezoito centavos) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 267,77 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 01 de novembro de 2021 e a última em 02 de outubro de 2023.
No bojo do referido processo, foi colacionado o título de crédito firmado entre as partes e o relatório de extrato do embargante.
No entanto, o embargante sustenta a inexequibilidade do título, nos termos do art. 917, inciso I, do CPC, vez que não assinou o referido contrato.
Além disso, alega que não consta a assinatura de duas testemunhas no termo contratual.
A Lei n. 10.931/2004 trata acerca do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e assim dispõe: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário Conforme mencionado, a embargada colacionou ao processo de execução o título de crédito firmado pelo embargante e o relatório de extrato de cliente, cumprindo as exigências previstas no art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Já o art. 29 da mesma Lei estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não prevendo a necessidade da assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, a cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da Lei n. 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC (TJDFT, 0710607-72.2022.8.07.0007, 8ª Turma Cível, Des.
Rel.
JOSE FIRMO REIS SOUB, Publicado no DJE: 13/05/2024).
O embargante também sustenta que não assinou o contrato e que não possui assinatura digital, não reconhecendo a existência da dívida.
Sobre esse ponto, foi proferida sentença no bojo do processo de execução, na qual restou indeferida a petição inicial e declarada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posteriormente, a embargada interpôs apelação e o recurso foi parcialmente provido, cassando a r. sentença.
Segue a ementa do acórdão n. 1629633: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRIVADA.
LEI Nº 10.931/2004 E MP Nº 2.200-2/2001.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO.
ATRIBUTOS DA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTATAÇÃO.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões da apelação que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir para a validade do negócio jurídico, de acordo com o artigo 107 do Código Civil. 3.
A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, estabelece que um de seus requisitos essenciais é a assinatura do emitente, podendo esta ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, nos termos do artigo 29, inciso VI e § 5º. 4.
A evolução dos sistemas virtuais e o avanço da utilização de técnicas remotas para a realização de negócios jurídicos, demanda a mitigação de algumas formalidades na ratificação da declaração de vontade, desde que, observados certos requisitos, possa-se ter certeza e segurança da identificação dos usuários e, consequentemente, da validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas. 5.
Respeitados os requisitos necessários, a assinatura eletrônica pode ter a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, uma vez é capaz de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária. 5.1.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil foi instituída pela MP 2.200-2/2001 com o fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. 5.2.
Nos termos do artigo 10 da MP n. 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 6.
Deve ser reconhecido o atributo da certeza à cédula de crédito bancário que traz dados capazes de identificar o nome completo e o CPF do signatário, a data e hora da assinatura e o endereço IP do dispositivo utilizado para a assinatura digital do instrumento contratual. 6.1.
A discordância quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo que embasa a ação de execução deve ocorrer por meio de defesa adequada e em atenção ao ônus processual da parte contrária de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado de primeiro grau, de antemão, presumir a ausência de autenticidade daassinatura, notadamente quando a própria lei autoriza a utilização da certificação privada. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença cassada. (grifo nosso) Os votos do r. acórdão assim dispõem: “A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras coisas, acerca da cédula de crédito bancário, estabelece que um de seus requisitos essenciais é a assinatura do emitente, podendo esta ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme dispõe o artigo 29, inciso VI e § 5º.
Na atualidade, considerando a evolução dos sistemas virtuais e o avanço da utilização de técnicas remotas para a realização de negócios jurídicos, fez-se necessária a mitigação de algumas formalidades na ratificação da declaração de vontade, desde que, observados certos requisitos, possa-se ter certeza e segurança da identificação dos usuários e, consequentemente, da validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas.
Neste contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem-se inclinado a reconhecer, de forma excepcional, a força executiva em contratos assinados eletronicamente.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...) 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) - grifo nosso.
Respeitados, portanto, os requisitos necessários, a assinatura eletrônica pode ter a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, uma vez é capaz de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária.
Posto este cenário, a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil com o fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Vejamos: Art.1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art.6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafoúnico.O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento. (...) Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma doart. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. – grifos nossos.
Assim, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto.
Nesta linha, em interpretação teleológica do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça entende que não há impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Verifico, portanto, que a legislação não rejeita ou invalida documentos assinados eletronicamente, desde que seja possível identificar de maneira inequívoca o signatário e desde que o método seja admitido pelas partes como válido.
Na hipótese em testilha, na parte inferior do instrumento da cédula de crédito bancário (ID 39461000, págs. 1-13), constam as seguintes informações sobre a assinatura eletrônica do documento: Identificador do arquivo: e1f296e6c4a8817df180710af040651a08963e9fee19a27ec7ebf46c4d5085bd Documento assinado eletronicamente, conforme art. 10, §2º, da MP 2.200-2/01.
No instrumento denominado Gerenciador de Assinaturas Eletrônicas de Documentos há identificação do signatário, do IP do computador em que foi gerada a assinatura, o código do documento e a data e hora em que o ato foi praticado.
Confira-se: Assinado eletronicamente via Sisbr pelos seguintes usuários: CPF/Nome do Aprovador/Tipo/Identificação da Assinatura Data/Hora IP/Porta CPF *49.***.*58-20 - FRANCISCO PIRES SOBRINHO - PARTE ac0e308c80d14adf99d3b214b98ffe5c11e22964b9287a38d49277e21cee0c47 17/09/2021 10:07:39 189.6.106.143 42223 Tais informações são capazes de identificar, irrefutavelmente, o signatário do documento, tendo em vista que traz informações detalhadas e de cunho pessoal, como data e hora da assinatura, o endereço de e-mail do signatário e o endereço IP do computador, endereço exclusivo que identifica um dispositivo na internet ou em uma rede local.
De mais a mais, a apelante também juntou aos autos a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (ID 39461000, págs. 1-13), documento este que demonstra, de maneira clarividente, a existência de relação jurídica entre as partes exequente e executada.
Levando-se em conta o que dispõe o artigo 107 do Código Civil sobre a validade do negócio jurídico na formalização do instrumento de cédula de crédito bancário assinada por meio digital privado, não verifico quaisquer das hipóteses que ensejam o indeferimento da inicial e a resolução do processo sem julgamento do mérito.
A apelante, como exequente, apresentou título executivo extrajudicial hábil ao aparelhamento da ação de execução.
Explicou a validade da assinatura eletrônica feita por meio de certificado digital privado e argumentou que a impugnação incumbe à parte executada na petição juntada em cumprimento à determinação de emenda.
No entanto, referida manifestação foi ignorada pelo d.
Magistrado de primeiro grau na sentença em flagrante violação aos princípios do dever de fundamentação dos atos judiciais e do contraditório, uma vez que não fez consideração alguma sobre as alegações apresentadas pela apelante.
Na sentença, o d.
Magistrado simplesmente considerou não atendida a determinação de emenda para conversão da ação de execução em ação de conhecimento, ordem, aliás, não contida no despacho e, por essa razão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Cabe salientar que, considerando-se o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 e no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, eventual discordância quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo que embasa a pretensão deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual da parte contrária de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. (...)” Ou seja, restou reconhecida a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário de ID. 177438991.
Caberia ao embargante demonstrar a não autenticidade da assinatura impugnada.
Contudo, instado a se manifestar sobre a especificação de provas, o mesmo se manteve inerte, conforme ID. 193429485, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Além de o título de crédito conter assinatura digital que está de acordo com as disposições legais (art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001), verifica-se que consta na renegociação informações como data e hora da assinatura, nome e CPF do signatário e endereço IP do dispositivo utilizado para a assinatura, que deve ser considerada presumidamente válida.
O embargante não afastou essa presunção, e, por isso, reconheço a validade e a autenticidade da assinatura digital aposta na Cédula de Crédito Bancário de ID. 177438991.
Dessa forma, é incabível o acolhimento dos presentes embargos, vez que o título de crédito de ID. 177438991 possui exequibilidade, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, ambos do CPC.
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo a execução prosseguir até os seus ulteriores termos.
Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº 0725211-56.2022.8.07.0001.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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13/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739771-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PIRES SOBRINHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 11:28:15.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
01/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739771-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PIRES SOBRINHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Recebo a emenda de id. 182308741.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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26/09/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:40
Declarada incompetência
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25/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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