TJDFT - 0714120-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 21:19
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 17:48
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:26
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
31/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714120-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: DILSON MARTINS ZANDONA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor DILSON MARTINS ZANDONA, visando o recebimento da quantia de R$2.878,44, juntando para tanto o cheque de ID 125679183.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 125756249).
Emenda à inicial apresentada ao ID 126431144, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$2.783,25 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Citado (ID 160048597), o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 162632581.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia das rés.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou a cártula de cheque nº. 000239 devolvida pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial a cártula de cheque nº. 000239.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente a cártula de cheque nº. 000239, no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 14 de julho de 2023 14:41:15.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
14/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:35
Decretada a revelia
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:42
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:19
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
19/01/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:28
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2022 09:03
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 09:03
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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