TJDFT - 0720321-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA EXECUTADO: FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que a parte interessada não trouxe nenhum documento hábil a fim de justificar o deferimento de tal pedido.
Noutro giro, trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:00:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA EXECUTADO: FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Renajud e Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA(35.***.***/0001-61); FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA(*07.***.*55-43); MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA(*51.***.*67-04) e VICTOR VASCONCELOS LIMA(*45.***.*51-46).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de HOME GO INOVAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DF LTDA, para fins de alcance dos bens dos sócios FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da parte executada, caracterizando o estado de insolvência da requerida, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o único meio pelo qual pode ter seu crédito satisfeito.
Regulamente citados, os sócios não apresentaram contestação ao incidente. É o relatório.
Decido.
Pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Vejamos o dispositivo legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA.
REQUISITO.
PREENCHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presumindo-se a validade da citação, bem como a veracidade dos fatos narrados e não insurgidos diante da revelia, a discussão acerca da existência de relação contratual havida entre as partes não tem lugar no cumprimento de sentença, visto que tal matéria de defesa poderia ter sido apresentada em contestação, muito antes do trânsito em julgado da r.
Sentença, operando-se, pois, sua preclusão. 2.
Tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, teoria ampla, na qual basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
Demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos. (Acórdão 1210485, 07145441920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRESENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recuperação judicial de um ente não obsta o seguimento da execução ou do cumprimento de sentença contra coobrigados, tal como ocorre com relação aos sócios, responsáveis pela dívida em razão de possível deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento perfilhado pelo art. 6º da Lei n. 11.101/06 e pelo verbete da súmula n. 581 do c.
STJ.
Precedentes. 2.
O Juízo onde se processa determinada execução ou cumprimento de sentença é o competente para deliberar acerca de eventual bloqueio de bens de terceiros excluídos da recuperação judicial (verbete da súmula n. 480 do c.
STJ). 3.
Do teor da Instrução n. 8 de 12/11/20 da Corregedoria do TJDFT, admite-se o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo dos autos da execução ou do cumprimento de sentença, em autos apartados e na petição inicial. 4.
O fato de a credora ter feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente não induz à preclusão na instauração do incidente, porquanto o pleito de desconsideração pode ser reiterado em um mesmo procedimento, mormente se houver novos elementos. 5.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o crédito estampado na sentença, que se busca o cumprimento, decorrer de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido por pessoa física como destinatária final e fornecido por pessoa jurídica que desenvolve a atividade de construção e comercialização do bem.
O próprio título judicial reconheceu a natureza consumerista da relação discutida na lide. 6.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 7.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, consoante art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 8.
Tratando-se de relação de consumo, não encontrados bens penhoráveis suficientes ao integral pagamento da dívida e reconhecido indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, deve-se ser para autorizado a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1389026, 07268002320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todas as diligências realizadas pela exequente para satisfação do crédito restaram infrutíferas.
Restando configurado o esgotamento patrimonial da devedora, uma vez que foram praticados todos os atos de busca de bens passíveis de penhora.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluo no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA a qual responderão com seus patrimônios para a satisfação do crédito.
Retifiquem-se os registros, para inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução.
Por fim, proceda-se com as buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífero as buscas acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:27:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:30
Deferido o pedido de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*27-46 (REQUERENTE).
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22/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Instaure-se o incidente, pois o mesmo assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Cite-se os sócios da respectiva pessoa jurídica (conforme endereços informados na petição de Id. 182541698) a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação dos sócios, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 13:47:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:23
Outras decisões
-
26/12/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 171029158.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (Três últimas declarações).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 15:35:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:11
Deferido o pedido de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*27-46 (REQUERENTE).
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05/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que não se esgotaram todos os meios necessários para alcançar o crédito exequendo, conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015.
Ademais, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Dessa forma, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 17:48:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:54
Indeferido o pedido de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*27-46 (REQUERENTE)
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09/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720321-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora bens ao endereço (1) indicado à petição de ID 164371929, fls. 5, uma vez que o imóvel fora desocupado pela Executada, conforme se extrai dos autos nº 0718859-25.2022.8.07.0020 (ID 164216195).
Intime-se o Exequente para comprovar que o endereço (2) indicado na aludida petição é ocupado pela Executada uma vez que tal informação não consta dos autos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o Exequente esclarecer o pedido de penhora a “valores recebidos dos novos contratos fechados com a empresa” indicando quais seriam os aludidos contratos, bem como a qualificação completa dos terceiros aos quais a ordem de penhora deve ser direcionada. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 11:24:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:39
Outras decisões
-
05/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:33
Outras decisões
-
27/04/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 17:01
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:39
Outras decisões
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
19/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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