TJDFT - 0732048-69.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:02
Outras decisões
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02/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:00
Outras decisões
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11/04/2024 20:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732048-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS Objeto: Citação de CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF/CNPJ: *04.***.*99-63.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 12.867,33 (doze mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:05:40.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732048-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:22
Expedição de Edital.
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11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:48
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:39
Expedição de Carta.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 01/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 07:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 12:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2019.
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12/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2019 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 03:11
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2019.
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31/01/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/01/2019 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 15:04
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/10/2018 17:36
Juntada de Certidão
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29/10/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/10/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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