TJDFT - 0701209-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701209-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: GLECIO FELIX DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); 2) anexar aos autos o contrato firmado com a instituição financeira Banco PAN, bem como a notificação de inadimplemento das parcelas indicadas; 3) informar o valor total do contrato de compra e venda verbal firmado com a parte ré, incluindo, inclusive, o valor correspondente ao contrato de financiamento; 4) comprovar o valor atualizado do débito referente às parcelas vencidas inadimplidas; 5) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; 6) esclarecer se pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer de quitar os débitos pendentes referentes ao contrato de financiamento do veículo, ou de pagar indenização por danos materiais.
Nesse caso, deverá demonstrar o efetivo dano material suportado; 7) esclarecer e incluir no tópico "dos pedidos" a pretensão a título de tutela antecipada de urgência; e 8) anexar aos autos algum comprovante de residência registrado em seu nome com endereço informado nos autos.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/01/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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