TJDFT - 0719019-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719019-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA Despacho Ao cartório para cumprimento da decisão de ID 226412204 (oficiar à instituição para depositar na conta da executada).
Confirmado o depósito, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Na impossibilidade de realizar o depósito na conta indicada, intime-se a executada para apresentar outra conta ou, se o caso, requerer a expedição de alvará.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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26/03/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:28
Outras decisões
-
18/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719019-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 204433354).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de intimação da executada para apresentar dados bancários, por oficial de justiça (ID 210614764), Whatsapp (61) 99249-1068 Em sendo infrutífera a diligência, fica deferido a pesquisa de conta pelo sistema SISBAJUD.
Para ciência do Núcleo de Práticas Jurídicas (UNICEUB), consta dos cadastros os endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected] e telefone (61)99249-1068 (para contato com a executada). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719019-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES Decisão O alvará de ID 192924489 expirou, conforme demonstra o comprovante de ID 196438333.
Assim, tendo em vista que consta dados bancários em ID 190470217, promova sua transferência para a executada.
Quanto ao acordo de ID 202519987, com pedido de homologação, diga o credor se dá por quitada a obrigação, uma vez que o débito deveria ter sido quitado em 28/06/2024.
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, esclareça se foi quitado o débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:12
Outras decisões
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719019-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES Decisão ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.496,97), na qual aduziu ser de natureza alimentar a cifra e, por isso, requereu o levantamento liminar da constrição.
Com fulcro na documentação apresentada e abalizada em autorizada jurisprudência aplicável ao caso, bem como na legislação aplicável (CPC 833, IV c/c 836), foi deferida liminar para a liberação da cifra (ID 183330852).
Antes, porém, que o valor fosse restituído à devedora, o credor apresentou impugnação na qual rechaça os termos da impugnação, ID 187133329 e, subsidiariamente, requereu sejam mantidos 30% do valor constrito, para satisfação parcial da dívida (ID 187133329). É o breve relato.
Decido.
A prova dos autos revela que valor bloqueado adveio da remuneração da devedora, sendo de rigor sua liberação, pelos fundamentos já lançados na decisão em que deferida a liminar.
Quanto à manutenção de percentual, como requer o exequente, é bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Não obstante, a remuneração mensal líquida da devedora é de R$ 2.307,92; ou seja, menos que dois salários-mínimos (ID 178056765), sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do percentual de 10% do valor bloqueado equivale a apenas R$ 149,69, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 22.145,15), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, confirmo os efeitos da tutela de urgência para acolher a impugnação e desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES (ID 182367528).
Libere-se, independentemente de preclusão, a cifra à executada (nos termos do artigo 79, §5º, do Provimento Geral da Corregedoria.).
No mais, tendo em vista que o credor rejeitou a proposta ofertada e porque não há outros bens passíveis de constrição, o curso da execução ficará suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 18:10
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *20.***.*31-00 (EXECUTADO).
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22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719019-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES Decisão I – Do desentranhamento e da gratuidade de Justiça - deferido.
Desentranhe a petição de ID 178053859, conforme solicitado pela executada (ID 178056745).
Diante dos documentos apresentados nos autos (ID 178056745), defiro a gratuidade de justiça para a executada.
II- Da impugnação à penhora - tutela de urgência Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pela executada ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES, em que aduz terem natureza alimentar os valores de R$ 1.496,97, bloqueados de sua conta bancária no dia 18/10/2023.
Requer a imediata desconstituição do bloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. É que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Com efeito, a impugnante juntou cópia dos seus contracheques dos meses de julho e agosto 2023, bem como os extratos de movimentação financeira de suas contas bancárias (Banco do Brasil, Sicoob, CEF e Nubank), dos quais se depreende que sua remuneração líquida, de R$ 2.310,63 (depositada na conta do Banco do Brasil e transferida para o Nu Pagamentos – IDs 178053874 e 178053876), foi creditada no dia 06/10/2023 e desta foram bloqueados R$ 1.057,06.
Cabe ressaltar que foram bloqueados na conta da executada a importância de R$ 1.512,03, sendo (Sicoob R$ 289,72 + CEF R$ 150,25 +Nu pagamentos R$ 1.057,06 + Banco BV R$ 15,00).
Quanto aos valores de (Sicoob R$ 289,72 + CEF R$ 150,25), insurge contra o bloqueio, ao argumento de que a verba estaria depositada em conta poupança, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, o que impõe a sua liberação.
Ademais, ficou pendente de impugnação pela executada o valor bloqueado de R$ 15,00 (Banco BV), que irrisório frente ao montante da dívida.
Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar (R$ 1.057,06) e que sabidamente é destinado à subsistência da executada e de sua família.
Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se, em tese, pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC.
Quanto aos demais valores também devem serem desbloqueados, em face da regra do artigo do art. 833, inciso X e art. 836, ambos do CPC.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da executada.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
No mais, intime-se o exequente sobre a impugnação, para manifestação no prazo de 15 dias.
III – Da proposta de Acordo.
Na petição de ID 178056745, a executada apresentou proposta de acordo.
Assim, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias.
Publique-se, *documento assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *20.***.*31-00 (EXECUTADO).
-
11/01/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:13
Outras decisões
-
24/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA MARQUES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:12
Outras decisões
-
12/06/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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