TJDFT - 0737774-24.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 22:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MUQUECA DO CHEFF BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737774-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MUQUECA DO CHEFF BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME Sentença GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MUQUECA DO CHEFF BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicatas mercantis (IDs 27147685 a 27147699).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 48443900, até o dia 04/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180742648).
A credora, por sua vez, reconheceu a prescrição da execução (ID 183011505).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/11/2020, ID 48443900. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 27147685 a 27147699), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 04/11/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, proclamo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:54
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 10:19
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 21:26
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:07
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 19:25
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 07:30
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/09/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 05:44
Decorrido prazo de MUQUECA DO CHEFF BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:09
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:41
Publicado Edital em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:14
Expedição de Edital.
-
05/08/2019 14:14
Juntada de edital
-
05/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:14
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
08/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 04:03
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:16
Decorrido prazo de MUQUECA DO CHEFF BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 14:21
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2019 17:38
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2019 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2019.
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24/01/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:28
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/12/2018 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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21/12/2018 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2018 21:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/12/2018 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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