TJDFT - 0705214-71.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Homologada a Transação
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/04/2024 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:54
Expedição de Termo.
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11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:32
Deferido o pedido de MILCE LEA DE CASTRO - CPF: *51.***.*78-53 (AUTOR).
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11/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705214-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCE LEA DE CASTRO REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 190266471, enviado para o REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "dados relativos ao endereço possuem erro ou são inexistentes", conforme diligência de ID 191225345.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço correto e atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
26/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705214-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCE LEA DE CASTRO REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida suspenda as cobranças no cartão de crédito ao argumento de desistência da prestação de serviços.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É certo que ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, eventual direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705214-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCE LEA DE CASTRO REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:28
Declarada incompetência
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05/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705214-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCE LEA DE CASTRO REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília, mas sim no Guará-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 16:34:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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