TJDFT - 0753009-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
A parte autora ingressou com cumprimento de sentença arbitral, juntada no ID 182832281 que julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora para declarar a rescisão contratual e despejo do imóvel situado na Avenida das Araucárias, n.4150, Apartamento 221, Bloco A, Sul (Águas Claras), Brasília /DF, CEP: 71936-250, objeto de contrato de locação residencial, com prazo determinado de 30 meses, iniciado em 25 de abril de 2022, determinado que as partes Matheus Rodrigues da Silva e Jéssica dos Santos Guedes deveriam desocupar o imóvel, deixando-o totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias corridos a contar da notificação desta sentença, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91, se ainda estiver na posse do imóvel a ela locado.
Observo que não há indicação acerca da aceitação das partes para participação da arbitragem e nem a comprovação de que se trata realmente de sentença arbitral.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora requereu a conversão para o rito comum.
Assim, diante do pedido de conversão, apresente a parte autora nova petição inicial, adequando-se o seu teor com o rito comum, com a indicação dos débitos e pedido de despejo.
A parte deverá, ainda: a) juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora e a procuração conferida ao seu patrono, tendo em vista que a juntada aos autos é de pessoa diversa; b) promover o pagamento das custas de ingresso; c) juntar planilha de débitos; d) justificar o motivo pelo qual ajuizou a demanda no presente foro, sendo que o imóvel está em Águas Claras/DF e a distribuição não pode se dar de forma aleatória.; f) indicar o endereço das partes.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:20:07.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:50
Determinada a distribuição do feito
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:06
Determinada a distribuição do feito
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06/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753009-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GUILHERME MORAES TEIXEIRA REQUERIDO: JESSICA DOS SANTOS GUEDES, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DESPACHO A petição de ID 184632563 não atende a determinação de ID 183069994, haja vista que a ação de despejo não se submente ao rito do procedimento de execução de títulos extrajudiciais (art. 783 do CPC) Manifeste-se o autor, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, se pretende o prosseguimento do pelo rito comum, com redistribuição do feito ao juízo cível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753009-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GUILHERME MORAES TEIXEIRA REQUERIDO: JESSICA DOS SANTOS GUEDES, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O dispositivo da sentença arbitral de ID 182832281 julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora para declarar a rescisão contratual e despejo do imóvel situado na Avenida das Araucárias, n.4150, Apartamento 221, Bloco A, Sul (Águas Claras), Brasília /DF, CEP: 71936-250, objeto de contrato de locação residencial, com prazo determinado de 30 meses, iniciado em 25 de abril de 2022, determinado que as partes Matheus Rodrigues da Silva e Jéssica dos Santos Guedes deveriam desocupar o imóvel, deixando-o totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias corridos a contar da notificação desta sentença, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91, se ainda estiver na posse do imóvel a ela locado.
A sentença é silente acerca de cobrança de alugueis.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certeza, exigibilidade e liquidez do título executado, facultada a convolação do feito ao procedimento comum ou execução de cobrança de alugueis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 06:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:50
em cooperação judiciária
-
02/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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