TJDFT - 0700306-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:51
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EMBARGANTE)
-
10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700306-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 207371803, uma vez que se trata apenas de reiteração da argumentação já exposta anteriormente, analisada na decisão de ID 198472437.
Intime-se a exequente para o pagamento das custas finais (ID 206226030).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:55
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:28
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700306-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0752568-74.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700306-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Confiro ao embargante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a integralidade da decisão de id. 183079356, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:38
Deferido em parte o pedido de CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EMBARGANTE)
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20/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700306-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: - petição inicial executiva, - título que a embasa, - planilha da dívida que a fundamenta, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, - decisão que admitiu a execução, - documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, - cópia da certidão de eventual penhora.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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