TJDFT - 0752080-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BISMARQUE LOPES VARAO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752080-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISMARQUE LOPES VARAO EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, no sentido de proceder à conversão do feito para ação de conhecimento, persistindo o vício constatado que impede o processamento do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:54
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BISMARQUE LOPES VARAO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752080-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISMARQUE LOPES VARAO EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Para o artigo 784, inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial.
No caso, o documento que lastreia a presente execução (id. 182471671) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão deste feito para ação de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705493-57.2024.8.07.0016
Eduardo Augusto Rodrigues Tosta
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Giovana Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:58
Processo nº 0734295-41.2023.8.07.0003
Julio Cesar dos Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Rosana Palheta Neres de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 12:34
Processo nº 0728518-52.2021.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Dames Festa Infantil LTDA - ME
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 17:49
Processo nº 0700488-46.2017.8.07.0001
Cerimonial Festas LTDA - EPP
Osmar Rodrigues Torres Neto
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:25
Processo nº 0701666-86.2024.8.07.0000
Caua Brito Magalhaes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Camila Ferreira Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 11:46