TJDFT - 0709667-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:42
Outras decisões
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24/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
REVISÃO.
VALOR FINAL DIVERGENTE DO ORÇAMENTO PREVISTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o check list não tem indicação de valor e que não foi assinado às 17h, mas no início da manhã.
Que a ordem de serviço não foi por ele assinada, e só lhe fora entregue ao término do serviço, além do documento apresentado na defesa ser ilegível e parcial.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado o recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 56678020) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor, ora recorrente, levou seu veículo à oficina ré/recorrida, para uma revisão antes de uma viagem.
Após um orçamento inicial de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizou os serviços devido à urgência.
Ele afirma que permaneceu no local, e ao final dos serviços lhe foi apresentada nota com custo final de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), três vezes mais do que o estimado inicialmente, o que foi feito sem o consentimento do cliente. 5.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. 6.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009). 7.
Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No caso, verifica-se que o check list apresentado ao autor (ID 56678058), logo no começo do atendimento, indicava os serviços a serem realizados, sem, contudo, apresentar o valor daqueles, tendo apenas a estimativa do valor total, de peças e mão de obra, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Todavia, a ordem de serviço emitida pela recorrida às 15h17 (ID 56678053 - Pág. 11), continha o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), a qual foi entregue ao autor após o término de todo o serviço, que por sua vez, permaneceu na recepção da oficina, e por várias vezes indagou os técnicos da recorrida sobre o andamento dos serviços, com o intuito de aferir a execução dos serviços em conformidade com o orçamento autorizado. 9.
Nesse prisma, observa-se que a referida ordem de serviço, fora inserida apenas na contestação (ID 56678053 - Pág. 11) como captura de tela, não tendo sido o referido documento apresentado aos autos de forma individual.
Diante disso, depreende-se que a recorrida falhou com seu ônus probatório (373, II, CPC), uma vez que não comprovou de forma cabal, que o recorrente assinou o documento, anuindo com a contratação e assumindo a obrigação de pagar valor diferente do previsto previamente. 10.
Portanto, conclui-se que houve a referida falha na prestação de serviço no que condiz ao dever de dar informação devida, clara e precisa ao consumidor.
Na hipótese, a empresa não informou ao autor quanto a diferença de valores constantes no orçamento inicial e na ordem de serviço emitida.
Desta maneira, deve o autor ser ressarcido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de repetição de indébito, referente aos valores cobrados indevidamente (ID 56679711), conforme o Art. 42 do CDC. 11.
Quanto ao valor remanescente representado pelos 10 boletos de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) que totalizam R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), ID 56678018, também deve ser declarado inexigível, porquanto o consumidor já quitou o valor correspondente ao orçamento previamente autorizado. 12.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de repetição de indébito, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e para determinar a suspensão da exigibilidade dos 10 (dez) boletos de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) emitidos pela parte ré. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0709667-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANO MACHADO DE ARAUJO RECORRIDO: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709667-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MACHADO DE ARAUJO REQUERIDO: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709667-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MACHADO DE ARAUJO REQUERIDO: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, sendo desnecessária designação de audiência para produção de prova subjetiva (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de prova técnica não prospera.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente pela prova documental produzida, não havendo complexidade a considerar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a regra de julgamento será a da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não existe controvérsia acerca da entrega dos produtos e serviços descritos na nota fiscal de id 174096510, págs. 1-3.
O cerne da questão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação ou prática abusiva por parte da fornecedora, de modo a respaldar os pedidos alinhados na petição inicial.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Isso porque a documentação trazida aos autos demonstra que o serviço foi orçado, em ordem de serviço emitida por volta das 15 horas, e somente após a ciência do consumidor é que o trabalho foi feito (id 180179664 – pág. 11).
Note-se, ainda, que, consoante narrativa da exordial, o requerente aduz que acompanhou pessoalmente os reparos e por diversas vezes indagou os técnicos da ré acerca do andamento dos serviços conforme orçamento autorizado.
Além disso, do comprovante de pagamento de id 180179664 – pág. 14 infere-se que o pagamento ocorreu às 20h47 e a nota fiscal foi emitida às 21h12 (id 180179672 – pág. 2).
Tudo a indicar que a requerida tomou o consentimento do consumidor de forma prévia e esclarecida e sem quaisquer provas de vício de vontade que ensejaria defeito no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não há evidência de que a vontade do consumidor esteve maculada por algum vício de consentimento durante a contratação.
Sobrelevo que o autor é pessoa capaz e esclarecida que livremente procurou pelos serviços oferecidos pela demandada e em momento algum foi coagido ou obrigado a aceitar a contratação.
A liberalidade para contratar nunca fora retirada do consumidor e ficou muito claro no próprio relato da inicial.
Em suma, não há qualquer prova de que o negócio foi firmado sob vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 171 do Código Civil), tampouco de que os serviços em comento foram inicialmente orçados no valor de R$4.000,00.
Ademais, não identifico práticas abusivas por parte da ré.
O fornecimento de produtos e serviços não foi condicionado à aquisição de outros e não foram entregues serviços sem solicitação, orçamento e autorização prévios (art. 39, incisos I, III, VI, Código de Defesa do Consumidor).
O autor não era obrigado a adquirir as peças ou realizar os serviços na loja ré e poderia ter optado por procurar segunda opinião de mecânicos ou terceiros de confiança antes de autorizar a execução do serviço, sobre o qual, diga-se, não pesa reclamação de vício de qualidade (art. 39, incisos IV e V, Código de Defesa do Consumidor).
A diferença de preços é exercício da livre concorrência, e cada empresa tem liberdade para definir seus preços por política própria.
Acrescento, ainda, que os orçamentos de ids 174096511-12, cujos valores o autor pretende fazer valer para os serviços e peças adquiridos, não condizem fielmente ao quantitativo de produtos e mão de obra executada.
Enfim, este contexto e as provas colacionadas permitem inferir que ao autor foi concedido orçamento prévio e ele poderia ou não ter concordado com os valores oferecidos.
Logo, tendo em vista que a fornecedora prestou o serviço livre de defeitos, não há fundamento para acolhimento de qualquer dos pedidos iniciais (art. 14,§ 3º, Código de Defesa do Consumidor).
Finalmente, em que pese a improcedência dos pedidos iniciais, não estão suficientemente configuradas quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/12/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/11/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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