TJDFT - 0700681-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA TOMAS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
16/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA TOMAS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Cumpra a parte autora a decisão de emenda na sua integralidade, devendo o espólio comprovar a hipossuficiência.
Sem prejuízo, informe quanto à abertura do inventário dos bens do falecido, anexando aos autos a cópia da petição correspondente.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo ativo, a fim de que conste como parte autora o espólio do falecido, que deverá ser devidamente representado nos autos; - juntar a cópia da certidão de óbito do extinto; - informar quanto à abertura de inventário do "de cujus"; A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:10:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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