TJDFT - 0701098-67.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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04/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
-
30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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13/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/12/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/11/2024 12:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/11/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:30
Juntada de Alvará de soltura
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07/11/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES CERTIDÃO Considerando a solicitação da testemunha VALDERGLAIDSON contida na parte final do expediente de ID 191296975, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES DESPACHO Ciente da intenção da nobre advogada de renunciar ao mandato outorgado pelo acusado VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES.
Não obstante, nos termos do art. 112 do CPC, compete à Defesa notificar seu cliente sobre a renúncia, não havendo espaço para o Poder Judiciário interferir no âmbito da relação contratual privada existente entre a advogada e seu constituinte/cliente.
Vejamos, à propósito, a literalidade da norma legal: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Interessante notar, inclusive e em sintonia com a orientação constitucional, que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça (lembrando que o conceito de justiça não se confunde com Poder Judiciário), razão pela qual a própria Lei determinou, ainda, que mesmo após provada a comunicação da renúncia o advogado continua representando o mandante por 10 (dez) dias a fim de lhe evitar prejuízo.
Também é oportuna a lembrança de que toda essa formalidade deixa de existir na hipótese do substabelecimento, porquanto nesse caso não existe vácuo de representação e, de consequência, não há possibilidade de prejuízo ao acusado.
Dessa forma, fixadas tais ponderações, prossiga-se na regular marcha processual e aguarde-se eventual juntada de qualquer prova da comunicação da informada renúncia.
Nessa hipótese, perfectibilizada a renúncia, intime-se o acusado para constituir novo advogado, esclarecendo-o que caso não o faça lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Ademais, para o caso dessa última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para patrocinar os interesses do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701098-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VICTOR HUGO DE MENEZES MENDES DECISÃO Apresentada a denúncia, ainda não houve a notificação do(s) acusado(s), mas este constitui Defesa técnica que compareceu ao processo e juntou defesa prévia, reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução (ID's 184196913 e).
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1/2024 - 18ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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