TJDFT - 0722557-27.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722557-27.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENAIR DAS GRACAS MARTINS DESPACHO Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra as determinações lançadas em id. 183503155.
Inerte, devolvam-se os autos para o arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722557-27.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENAIR DAS GRACAS MARTINS DESPACHO Em que pese a manifestação de id. 181869292, ainda não pode ser recebido o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela requerente.
Em primeiro lugar, o requerimento inicial de cumprimento de sentença deve ser apresentado de forma integral, devendo a parte autora deduzir todos os argumentos e requerimentos lançados em id. 176349645 e id. 181869292 em um único documento.
A despeito disso, conforme sentença transitada em julgado (id. 139356196), a requerida foi condenada, para além do ônus da sucumbência, em uma obrigação de fazer, consistente na devolução do veículo objeto dos autos, e em uma obrigação de pagar, referente aos débitos relacionados ao veículo, que ainda depende de liquidação.
Ressalte-se que a obrigação de fazer requerida pela parte autora está condicionada à "restituição do valor recebido de entrada".
Tal condição funciona como verdadeiro requisito de prosseguibilidade para o pedido de cumprimento de sentença.
No caso, mesmo que processado apenas o pedido referente à obrigação de fazer, a autora não fez menção à devolução do valor recebido pela requerida a título de entrada, medida necessária para o recebimento do cumprimento parcial de sentença.
Ademais, caso pretenda o cumprimento integral da condenação transitada em julgado, a liquidação da sentença é medida que deve ser adotada anteriormente à fase executiva.
Assim, emende-se o requerimento inicial de cumprimento de sentença para: a) apresentar, em um único documento, todos os pedidos que pretende ver processados em cumprimento de sentença; b) caso opte apenas pelo cumprimento parcial da sentença quanto à obrigação de fazer, que apresente depósito "do valor recebido de entrada". c) caso opte pelo processamento de todas as obrigações constituídas pela sentença, apresentar, também, pedido de liquidação por arbitramento, juntando aos autos comprovação dos valores indicados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, devolvam-se os autos para o arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2023 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/01/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/01/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 11/11/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINNE BATISTA FERREIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ELAINNE BATISTA FERREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Edital em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:50
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ENAIR DAS GRACAS MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
30/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:57
Outras decisões
-
03/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 23:54
Recebidos os autos
-
22/10/2021 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2021 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 02:15
Recebidos os autos
-
29/09/2021 02:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 23:55
Recebidos os autos
-
29/08/2021 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717533-87.2022.8.07.0001
Wlight Comercio e Importacao de Materiai...
Chp Comercio e Servicos de Informatica L...
Advogado: Helena Cristina Arrigo Martinez Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 22:25
Processo nº 0704976-31.2023.8.07.0002
Leticia Tainara Melo Vasconcelos
Iguasport LTDA
Advogado: Marcos Antonio Goncalves Soleo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:57
Processo nº 0729938-79.2023.8.07.0015
Massa Falida de Comercial de Alimentos B...
Melhor Comercio Varejista e Atacadista D...
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:49
Processo nº 0708276-95.2023.8.07.0003
Eneias Gomes Borges
Maria das Dores Mendes do Nascimento
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:00
Processo nº 0709211-61.2021.8.07.0018
Lucia Helena Orichio Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 13:16