TJDFT - 0700306-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:32
Denegada a Segurança a GABRIEL PEREIRA MENDES - CPF: *14.***.*90-00 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700306-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA MENDES IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriel Pereira Mendes no dia 17/01/2024, contra ato administrativo praticado pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Examinando os autos, nota-se que o objeto da impetração diz respeito à análise e correção dos currículos apresentados pelo impetrante, na segunda etapa do programa de residência médica em radiologia e diagnóstico por imagem da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Há pedido de tutela provisória de urgência.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 09h17min. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se as autoridades coatoras, mediante Oficial de Justiça, para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória e para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009) Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
18/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/01/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/01/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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