TJDFT - 0700844-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 15:57
Juntada de Ofício
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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08/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Em atenção à petição da parte agravante (ID 55217552), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a hipossuficiência da massa falida não é presumida, sendo certo que o benefício da gratuidade só deve ser concedido àquela se comprovado que dele necessita, uma vez que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (EREsp. 855.020/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009) (grifo nosso).
Sendo assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, pela derradeira vez, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/01/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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