TJDFT - 0027046-09.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027046-09.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a extinção do processo, retire-se a restrição RENAJUD (ID 80426490).
Após, realizadas as providências de praxe, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:13
Outras decisões
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SENAXX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027046-09.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA, INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA e outros.
Na decisão de ID 80426248, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180233220, tendo permanecido inertes, conforme ID 183220084. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 90132261, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80426248, que ocorreu em 06/09/2017, conforme ID 80426249, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:23
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
30/04/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:11
Outras decisões
-
28/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de INQUALITY SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SENAXX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705738-33.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Renan Cavalcante da Silva
Advogado: Fidelis da Silva Morais Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 11:38
Processo nº 0028228-11.2003.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Adilda Paulo de Abreu
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 21:14
Processo nº 0720970-05.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Isabelita da Silva Correia
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:35
Processo nº 0714233-32.2023.8.07.0018
Geovana Pereira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:31
Processo nº 0750115-09.2023.8.07.0001
Peixoto &Amp; Cavalcanti Advogados
Marcelo Franca do Amaral Soares
Advogado: Romildo Olgo Peixoto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:29