TJDFT - 0712776-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712776-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por SARKIS & SARKIS LTDA em face de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Na decisão de ID 48666285, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180352266.
A exequente alegou que não foi intimada da certidão de ID 65387724, razão pela qual não pôde se manifestar acerca do início do contagem do prazo prescricional, de modo que não ocorreu a prescrição intercorrente (ID 182023773). É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 48666285, o prazo prescricional da pretensão é de 03 (três) anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 48666285, que ocorreu em 30/10/2019, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ressalta-se que o fato de o exequente não ter sido intimado acerca da certidão de ID 65387724 não impediu que tivesse ciência sobre a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, e, posteriormente, início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente, posto que fora devidamente intimado da decisão de ID 48666285, na qual constou, expressamente, que o prazo passaria a correr automaticamente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 14:31
Processo Desarquivado
-
09/01/2020 14:42
Arquivado Provisoramente
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09/01/2020 14:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 15:17
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 11:57
Publicado Decisão em 06/11/2019.
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06/11/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 18:24
Recebidos os autos
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30/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2019 17:31
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/10/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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16/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 14:41
Recebidos os autos
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11/10/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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11/10/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2019 09:41
Publicado Decisão em 04/10/2019.
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04/10/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/09/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 09:42
Juntada de Certidão
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29/08/2019 13:19
Decorrido prazo de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:36
Publicado Edital em 09/07/2019.
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08/07/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
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04/07/2019 16:42
Expedição de Edital.
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28/06/2019 19:47
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 07:17
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 10:31
Recebidos os autos
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19/06/2019 10:31
Decisão interlocutória - recebido
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19/06/2019 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/06/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 15:51
Recebidos os autos
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07/06/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
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05/06/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 06:59
Publicado Decisão em 28/05/2019.
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27/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 10:54
Recebidos os autos
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23/05/2019 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/05/2019 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/05/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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17/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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