TJDFT - 0701738-52.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0701738-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA ARAUJO DE PAULA - CPF/CNPJ: *07.***.*98-34, contra REQUERIDO: ROMILSON BARRETO COSTA - CPF/CNPJ: *91.***.*86-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ROMILSON BARRETO COSTA (CPF: *91.***.*86-04); para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos e R$ 160,28(cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701738-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARAUJO DE PAULA EXECUTADO: ROMILSON BARRETO COSTA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DE PAULA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701738-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARAUJO DE PAULA EXECUTADO: ROMILSON BARRETO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte executada foi citada no mesmo endereço para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 65375256.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGUARDE-SE o prazo para a parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 160861538.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 09:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROMILSON BARRETO COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701738-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARAUJO DE PAULA EXECUTADO: ROMILSON BARRETO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte executada foi citada no mesmo endereço para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 65375256.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGUARDE-SE o prazo para a parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 160861538.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 09:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:59
Outras decisões
-
14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROMILSON BARRETO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:47
Outras decisões
-
16/01/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 22:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:00
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2022 19:47
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DE PAULA - CPF: *07.***.*98-34 (EXEQUENTE) em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 22:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:38
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
09/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:37
Determinado o arquivamento
-
19/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 19:19
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/11/2021 16:38
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2021 11:40
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:21
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 04:19
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:27
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/03/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 23:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 20:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/02/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:33
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2021 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 21:07
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
01/01/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ROMILSON BARRETO COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 09:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2020 20:15
Recebidos os autos
-
06/08/2020 20:15
Outras decisões
-
05/08/2020 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2020 15:11
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 10:43
Transitado em Julgado em 05/08/2020
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ROMILSON BARRETO COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DE PAULA em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 20:36
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2020 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ROMILSON BARRETO COSTA em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 02:49
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706351-13.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 06 do Setor Habita...
Edilene Fernandes Farias Oliveira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 21:39
Processo nº 0721526-98.2023.8.07.0003
Wesley Versiani Nascimento
Uemerson Goncalves Nascimento
Advogado: Maciel Lucio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:51
Processo nº 0717682-60.2021.8.07.0020
Jailton Barros Landim
Wagner Luciano da Silva Nunes
Advogado: Jonhe Sueize e Souza Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 12:45
Processo nº 0720497-29.2022.8.07.0009
Edis de Oliveira Silva
Leandro Pereira da Silva
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 10:14
Processo nº 0721033-07.2022.8.07.0020
Altri Engenharia LTDA
Ivonilson Ferreira da Silva
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 10:49