TJDFT - 0742075-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
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08/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742075-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE DISNEY COSTA, CICERO MONTE DE SOUSA EXECUTADO: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias; Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial respectiva. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (atual SAEC, anteriormente eRIDF): - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:07
Deferido o pedido de AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *00.***.*54-81 (EXECUTADO).
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11/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 19/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0742075-72.2022.8.07.0001, movida por ROSE DISNEY COSTA - CPF/CNPJ: *09.***.*36-68 e CICERO MONTE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *36.***.*46-91 contra AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: *00.***.*54-81, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, para que pague(em) a importância de R$ 233.090,33 (duzentos e trinta e três mil e noventa reais e trinta e três centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:43
Expedição de Edital.
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742075-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE DISNEY COSTA, CICERO MONTE DE SOUSA REU: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CICERO MONTE DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO MONTE DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:03
Outras decisões
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742075-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE DISNEY COSTA, CICERO MONTE DE SOUSA REU: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas, uma vez que a gratuidade concedida aos autores/ credores não abrange os honorários devidos ao advogado.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:20
Outras decisões
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Outras decisões
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:33
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0742075-72.2022.8.07.0001, movida por ROSE DISNEY COSTA - CPF/CNPJ: *09.***.*36-68 e CICERO MONTE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *36.***.*46-91 contra AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: *00.***.*54-81, sendo o presente para CITAR REU: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do réu, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742075-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE DISNEY COSTA, CICERO MONTE DE SOUSA REU: AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do réu, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:16
Deferido o pedido de CICERO MONTE DE SOUSA - CPF: *36.***.*46-91 (AUTOR).
-
12/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:18
Outras decisões
-
24/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CICERO MONTE DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:21
Outras decisões
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CICERO MONTE DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 15:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:44
Outras decisões
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de AMANDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *00.***.*54-81 (REU)
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
20/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:01
Outras decisões
-
07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSE DISNEY COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CICERO MONTE DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/01/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:03
Outras decisões
-
17/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:34
Outras decisões
-
05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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