TJDFT - 0705792-13.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:35
Outras decisões
-
28/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705792-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVA ANTONIO FERNANDES EXECUTADO: MARIA APARECIDA SILVA CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte EXECUTADA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte AUTORA intimada para dizer se concorda com a proposta de acordo da devedora.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a JEOVA ANTONIO FERNANDES - CPF: *02.***.*73-68 (AUTOR).
-
08/10/2024 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/10/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
26/03/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705792-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA ANTONIO FERNANDES REU: MARIA APARECIDA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para a citação E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA de MARIA APARECIDA SILVA.
Diante disso, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ROGERIO FALEIRO MACHADO, fica a parte autora intimada a, em 5 (CINCO) dias, dar sequência proveitosa ao feito, mediante a indicação do endereço, sob pena de extinção prematura do processo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:18:39.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JEOVA ANTONIO FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:05
Deferido o pedido de JEOVA ANTONIO FERNANDES - CPF: *02.***.*73-68 (AUTOR).
-
08/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705792-13.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA ANTONIO FERNANDES REU: MARIA APARECIDA SILVA D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que a ré suspenda a exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor em entidades de proteção ao crédito.
Além disso, pugnou-se pelo o reingresso da ré na posse para a devolução do imóvel à ré, ficando livre a sua comercialização, que, por sua vez, deverá ficar, a partir do ato, obrigada ao pagamento dos encargos e acessórios inerentes à posse do bem (condomínio, IPTU, taxa de manutenção e limpeza e outros), bem como à alteração do cadastro de contribuinte para o seu respectivo nome junto à municipalidade competente.
Para tanto, aduziu-se, entre outras coisas: (a) que, em março de 2020, o autor teria firmado com a ré um contrato de compra e venda das chácaras 05 e 06 do condomínio Paraíso Lote nº 37, localizado em Vendinha/GO; (b) que até o momento, o autor teria pago à ré R$ 12.700,00, conforme informado pela ré por mensagem de aplicativo; (c) que, por motivos alheios à sua vontade, o autor não teria mais interesse no contrato e, apesar das tentativas de solução amigável, não teria obtido sucesso na resolução do contrato.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida à vista do concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por configurados, tais pressupostos.
A consulta aos autos firma a suposição de ter o autor realmente firmado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda.
Além disso, consta do contrato, em sua cláusula décima quarta, a possibilidade de desistência da avença, caso em que o comprador será restituído de 40% (quarenta por cento) do valor pago.
Diante da possibilidade de resolução da avença prevista, inclusive contratualmente, e da expressa manifestação do autor nesse sentido, impõe-se o acolhimento parcial da liminar pleiteada.
Ainda, cabe ressaltar que, não há irreversibilidade, uma vez que, em sendo julgada improcedente a presente ação, poderá a parte ré cobrar todas as parcelas do autor.
Por outro lado, não vejo como deferir o pleito de restituição imediata do imóvel.
Isto porque tal medida, além de se confundir com o mérito da postulação, somente se tornará certa com o julgamento do mérito.
Há portanto, clara possibilidade de irreversibilidade da medida caso o bem seja prontamente restituído e venha a ser alienado, por exemplo.
Além disso, da análise do processado, em juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar situação de urgência hábil a legitimar o deferimento da tutela de urgência no particular.
Defiro, portanto, apenas em parte, a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas decorrente do contrato de compra e venda em análise, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor em entidades de proteção ao crédito relativamente à dívida posta sub judice.
Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual revisão do valor em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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