TJDFT - 0700905-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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26/07/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Outras decisões
-
17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:57
Outras decisões
-
13/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:55
Outras decisões
-
29/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré alega, em sede de contestação, que as cláusulas gerais do contrato traziam a previsão de que lhe incumbia o dever de realizar o pagamento das multas ao DETRAN, e não ao consumidor fazê-lo diretamente, bem como com o fim de evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes, à ré para apresentar os comprovantes de pagamento efetuados ao DETRAN, referentes às multas que foram cobradas do consumidor via whatsapp e ensejaram sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, ao autor para manifestação, no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:04
Outras decisões
-
22/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Outras decisões
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:34
Outras decisões
-
05/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Ao autor, para recolher as custas complementares, considerando o novo valor atribuído á causa.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 20:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:02
Outras decisões
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29/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700905-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude da alegada existência de débitos relativos à multas de trânsito.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, em especial porque o autor efetuou o pagamento das multas diretamente ao Detran e enviou o documento à ré, a qual, ao que tudo indica, não soube fazer a conferência de tais informações.
Evidente, ainda, o perigo de dano, pois a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes traz ao consumidor diversas restrições no mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação à eventuais multas de trânsito oriundas do contrato de locação celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:49
Outras decisões
-
11/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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