TJDFT - 0701169-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL GOMES DE MELO FEITOSA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de STANLEY GABRIEL GOMES DE MELO FEITOSA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701169-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY GABRIEL GOMES DE MELO FEITOSA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 193752217) em face da Sentença (ID 192275468) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701169-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY GABRIEL GOMES DE MELO FEITOSA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 185231424.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
01/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701169-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY GABRIEL GOMES DE MELO FEITOSA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos o contrato pactuado entre as partes ou documento que comprove a contratação dos serviços da requerida.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos o documento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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