TJDFT - 0700122-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:34
Homologada a Transação
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24/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. -
03/06/2024 08:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/03/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, declaro aberto o inventário dos bens deixados por LEONDES DIAS DOS SANTOS, falecido no dia 19/08/2023, e nomeio inventariante LILIANE SILVA DOS SANTOS, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Indefiro a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel do acervo do inventariado.
A inventariante deverá retificar o valor da causa, observando que, em inventário, o valor a ser atribuído aos bens imóveis é a base de cálculo fixada pela Fazenda Pública para lançamento dos tributos de sua competência, tais quais IPTU e ITCMD, uma vez que a hipótese se adequa perfeitamente ao quanto estabelecido pelo art. 38, do Código Tributário Nacional, que é categórico ao prever que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A inventariante deverá ainda apresentar as primeiras declarações retificadas com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa das herdeiras e respectivos cônjuges, se casadas (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a inclusão da integralidade do imóvel pertencente ao inventariado, indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e ITCMD); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado), individualizando o quinhão de cada herdeira, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários do imóvel a serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de nascimento ou casamento das requerentes/herdeiras, nos termos do artigo 1.603 do CC; 5- Em consulta aos autos do processo 0709820-42.2019.8.07.0009 consta a informação prestada por ele (quando vivo) de que seria viúvo.
Desse modo, junte-se a certidão de casamento atualizada do inventariado.
Caso a declaração dele não se confirme documentalmente, junte-se a certidão de nascimento atualizada dele.
Tudo no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
19/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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