TJDFT - 0736185-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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24/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 11:03
Juntada de comunicação
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE ITAPETININGA - SICOOB CRED-ACI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:43
Outras decisões
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:07
Outras decisões
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2025 00:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:21
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao ID nº 227320227, a parte exequente requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para que fosse considerada intimada a parte executada acerca da penhora de valores.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que as cartas (ID's nº 224839434 e 227543788) anteriormente enviadas para intimação da parte executada não foram cumpridas após terem sido enviadas para o endereço Avenida Professora Izoraida Marques Peres, Nº 401, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18048-110.
Considerando que a parte executada foi citada no processo de conhecimento no endereço Rua João Dias de Souza, 48, sala 112, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18048-090, renovem-se as diligências de ID's nº 224839434 e 227543788.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:47
Expedição de Carta.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:29
Deferido o pedido de EDER ALVES DE SOUSA - CPF: *37.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:43
Indeferido o pedido de EDER ALVES DE SOUSA - CPF: *37.***.*88-87 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736185-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER ALVES DE SOUSA EXECUTADO: WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 206627342 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 4.514,76 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 12.251,08.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:40:23 JOAO BATISTA BEZERRA -
17/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
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25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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31/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:45
Deferido o pedido de EDER ALVES DE SOUSA - CPF: *37.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
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20/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:05
Expedição de Carta.
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20/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 9.186,15 (nove mil cento e oitenta e seis reais e quinze centavos), corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:01
Decretada a revelia
-
05/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:06
Expedição de Carta.
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31/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:20
Expedição de Carta.
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28/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736185-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER ALVES DE SOUSA REU: WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: WEDCLUB EVENTOS E NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 165495564.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 12:05:58. -
17/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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