TJDFT - 0729337-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0729337-46.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusão porque o proprietário, a despeito da expedição do alvará de restituição, não compareceu à CEGOC.
Verifica-se, no caso, que a decisão que autorizou a restituição foi proferida em 28/02/2024, sem que até a presente data o requerente adotasse as providências a seu cargo.
Nesse contexto, requereu o Ministério Público fosse decretada a perda do objeto.
Assim, diante a inércia da parte interessada e do decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, DECRETO a perda em favor da União da arma de pressão descrita no item 2 do auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC para que o objeto receba a destinação que lhe for cabível.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 15 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:39
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729337-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, o interessado não compareceu à CEGOC para buscar a arma de pressão cuja restituição lhe fora deferida, embora devidamente intimado para tanto (ID 188812064).
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
TAINA MUNIZ CAMELO -
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0729337-46.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de uma arma de pressão apreendida conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição, conforme ID 187271557. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, inicialmente, que a arma de pressão apreendida nos autos principais não interessa à persecução penal, especialmente porque já transitada em julgado a sentença.
Ademais, o referido instrumento, cuja propriedade foi devidamente comprovada, não está vinculado à prática da infração apurada nestes autos, nem há qualquer indício de que esteja relacionado a qualquer prática delitiva ou que seja produto de crime, motivo pelo qual deve ser restituído ao proprietário.
Ante o exposto, determino a restituição da arma de pressão descrita no item 2 do auto de apresentação de apreensão n. 1009/2022 a RAFAEL ALVES PEREIRA.
Adote a Secretaria as providências cabíveis junto à CEGOC/Delegacia de Polícia, expedindo-se o competente alvará de restituição.
Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de perda exarada na decisão de ID 187100150.
Dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas praxe.
Ceilândia - DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0729337-46.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa, intimada a juntar documento comprobatório da propriedade da arma de pressão, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 186776288.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e, não havendo requerimentos, desde já, DECRETO a perda em favor da União da arma de pressão descrita no item 2 do auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC para que os bens/objetos recebam a destinação que lhes for cabível.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
21/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:48
Outras decisões
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16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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16/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729337-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA VISTA AO MP De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, INTIMO a Defesa a juntar cópia legível do documento de ID 146206509, no prazo de 5 (cinco) dias, para a apreciação do pedido de restituição da arma de pressão, consoante determinação contida nas disposições finais da sentença e ID 184306203.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024 TAINA MUNIZ CAMELO Servidor Geral -
05/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:48
Expedição de Carta.
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02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 12:50
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0729337-46.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL ALVES PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a denúncia, em data que não se pode precisar, contudo anterior ao dia 13 de outubro de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e na data citada, por volta de 21h45, portou, em via pública, um revólver marca Taurus calibre 38 Special, numeração EI81814 e uma espingarda, sem marca aparente, provavelmente de pressão, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia, recebida em 29 de novembro de 2022 (ID 143877425), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 146189340), o réu apresentou resposta à acusação (ID 146206508).
O feito foi saneado em 16 de janeiro de 2023 (ID 146723435).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, e, ao final, o réu foi interrogado, conforme se infere da ata de audiência de ID 181682012.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência ID 181682012, requerendo a condenação do acusado como incurso nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
No ID 182254683, constam as alegações finais da Defesa do denunciado, nas quais pugnou pela procedência parcial da denúncia apresentada pelo Parquet, bem como a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e a devolução da espingarda tipo carabina de pressão.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 670/2022 - 15ª DP (ID 139748417); Auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022 (ID 139748423); Ocorrência Policial n. 12.420/2022 - 15ª DP (ID 139748427); Recibo de Fiança n. 62/2022 (ID 139771718); Laudo de Perícia Criminal n. 10407/2022 (ID 142530124); Relatório Final da Polícia Civil (ID 142530125); nota fiscal referente à compra da arma de pressão (ID 146206509) e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 183255908). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Rafael Alves Pereira a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 670/2022 - 15ª DP (ID 139748417), do Auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022 (ID 139748423), da Ocorrência Policial n. 12.420/2022 - 15ª DP (ID 139748427), do Laudo de Perícia Criminal n. 10407/2022 (ID 142530124), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 142530125), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o porte da arma de fogo, a qual foi apreendida e periciada, o que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
A autoria é igualmente inquestionável, pois o conjunto probatório angariado no feito aponta, com segurança, o acusado Rafael como sendo a pessoa que portou uma arma de fogo do tipo revólver marca Taurus calibre 38, em via pública na Ceilândia, sendo certo que nada comprova que a testemunha Antônio e o policial Rafael Brasileiro ouvidos em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio ao incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente porque corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão do artefato na residência do denunciado e a perícia realizada no instrumento.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Antônio A.
S. contou que, no dia dos fatos, por volta de meio-dia, o acusado passou na rua, vindo de um bar, com a arma pequena na mão e que ele mostrou a arma e perguntou se o depoente queria dar um tiro para cima.
Asseverou que disse ao acusado que não mexia com isso, ao que pediu desculpas e foi para a casa.
Narrou que, à noite, o réu foi à residência do depoente, embriagado, para tirar satisfação sobre situação de entulho que tinha ocorrido anteriormente.
Informou que viu o denunciado com a arma à tarde e que ele não estava ameaçando ninguém.
Consignou que disse ao policial que o acusado estava com a arma à tarde e que a esposa dele estava perto e informou ao policial que arma estava na casa dela.
Pontuou que não sabe nada sobre a espingarda e que viu a arma de fogo mais cedo e não à noite.
Declarou que a esposa do réu deixou os policiais ingressarem na casa e ela os acompanhou até a residência.
Contou que, depois dos fatos, não teve problemas com acusado.
Também em sede judicial, o policial Rafael Brasileiro de O.
S. disse que o COPOM encaminhou uma ocorrência de vias de fato em que uma das partes estava empregando arma de fogo e que se deslocaram até o local e viram duas pessoas discutindo, uma dentro do portão e outra do lado de fora.
Contou que foi questionado sobre a arma de fogo e que o senhor descreveu todas as características da arma de fogo que Rafael portava.
Falou que, por não encontrarem nada com o acusado no local, foram até a residência de Rafael.
Explicou que, quando a esposa abriu o portão da casa, já foi possível visualizar, dentro de um jarro de planta, a arma longa, aparentemente de chumbinho.
Asseverou que o acusado disse que tinha o documento da arma, mas não apresentou.
Declarou que, como as características repassadas eram de uma arma pequena, continuaram as diligências na residência e que, posteriormente, a arma foi encontrada dentro da mochila de criança.
Salientou que a esposa do réu autorizou o ingresso da polícia na residência.
Mencionou que o acusado disse que arma longa era dele, mas não apresentou a documentação e que a arma pequena envolvida nas vias de fato não era de sua propriedade.
Esclareceu que a ocorrência se deu porque Antônio relatou que o acusado havia apontado a arma para ele, ameaçando-o.
O acusado não foi ouvido na delegacia de polícia, devido ao seu estado de embriaguez.
E, em juízo, o réu confessou os fatos, afirmando que estava portando o armamento na rua e apresentou a arma calibre 38 para o Sr.
Antônio.
Falou que a espingarda sempre permaneceu dentro de casa, sendo ela de pressão e legalizada.
Disse que não possui a documentação do revólver e que adquiriu a arma de fogo poucos dias antes da prisão.
Informou que pagou R$ 3.600,00 pela arma, a qual não havia registro e contou que não tinha o porte de arma.
Explicou que apresentou a arma para seu Antônio e que ela estava sem munição.
Pontuou que na sua casa não foi encontrada munição.
Relatou que, depois do ocorrido, à noite, estava no bar quando um rapaz apareceu e tirou chacota com uma situação que tinha ocorrido e envolvia o Sr.
Antônio.
Consignou que estava embriagado quando saiu do bar e foi até o seu Antônio pedir para ele não comentar sobre a situação.
Declarou que o filho do seu Antônio apareceu e começaram a discutir e que, nesse momento, não estava com a arma de fogo.
Declarou que mora próximo ao seu Antônio e que mostrou a arma de fogo para ele pela manhã.
Mencionou que, quando mostrou a arma de fogo para seu Antônio, ambos estavam no bar do seu Antônio.
Afirmou que a arma estava na cintura e na sua mão e que chegou a andar com arma em via pública.
Aduziu que, quando os policiais chegaram, à noite, a arma já estava dentro da casa, guardada dentro de uma mochila velha que não era de seus filhos.
Disse que não havia munição e que possui a documentação da arma de pressão.
Acrescentou que não tem o porte ou o registro da arma de fogo e que não sabe identificar a pessoa que teria lhe vendido o revólver.
Pontuou que adquiriu a arma para levar para a chácara do seu sogro.
Consignou que, quando apresentou a arma para o Sr.
Antônio, não o ameaçou e que também não houve ameaça na discussão ocorrida durante à noite e que, à noite, quando a polícia o abordou, não estava portando nenhum tipo de arma.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato da testemunha Antônio, prestado em âmbito policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado à apreensão e perícia na arma de fogo e à confissão judicial, permitem concluir, com convicção e certeza, que o réu foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em análise.
De notar que a testemunha Antônio, de forma esclarecedora, contou em juízo como os fatos se desencadearam.
Na oportunidade, a mencionada testemunha esclareceu que, no mesmo dia, ocorreram duas situações envolvendo o acusado.
Explicou que o réu Rafael portava arma de fogo calibre 38, em via pública, na manhã do dia 13 de outubro de 2022, tendo o denunciado, inclusive, lhe mostrado o artefato e perguntado se ele queria dar um tiro para cima.
Além disso, Antônio relatou o desentendimento entre ele e Rafael ocorrido à noite, esclarecendo que, nessa segunda oportunidade, não foi empregado qualquer armamento, além de mencionar como se deu a apreensão dos instrumentos encontrados na residência do acusado pela Polícia Militar.
Cabe mencionar, nesse ponto, que o fato de a testemunha Antônio ter esclarecido, em juízo, que Rafael não se encontrava armado no momento da discussão ocorrida no período noturno, tal fato não exclui a ilicitude da conduta praticada por Rafael, no mesmo dia, pela manhã, quando ele portou, em via pública, a arma de fogo localizada em sua residência após o entrevero com a testemunha citada, a qual noticiou, na oportunidade, aos policiais militares a existência da arma de fogo e justificou a busca domiciliar, a qual ainda contou com a autorização da esposa do réu.
Nesse sentido, a testemunha Antônio afirmou, em juízo, que “no dia dos fatos, por volta de meio-dia, o acusado passou na rua, vindo de um bar, com a arma pequena na mão e que ele mostrou a arma e perguntou se o depoente queria dar um tiro para cima. (...)que viu o denunciado com a arma à tarde e que ele não estava ameaçando ninguém.
Consignou que disse ao policial que o acusado estava com a arma à tarde e que a esposa dele estava perto e informou ao policial que arma estava na casa dela.
Pontuou que não sabe nada sobre a espingarda e que viu a arma de fogo mais cedo e não à noite.
Declarou que a esposa do réu deixou os policiais ingressarem na casa e ela os acompanhou até a residência”.
Seguindo o cotejo da prova oral produzida no curso da instrução processual, a testemunha policial Rafael Brasileiro informou, em juízo, o contexto em que os instrumentos foram encontrados na residência do acusado, esclarecendo que recebeu “uma ocorrência de vias de fato em que uma das partes estava empregando arma de fogo e que se deslocaram até o local e viram duas pessoas discutindo, uma dentro do portão e outra do lado de fora.
Contou que foi questionado sobre a arma de fogo e que o senhor descreveu todas as características da arma de fogo que Rafael portava”.
Na mesma oportunidade, a testemunha acrescentou que o ingresso na residência de Rafael se deu mediante a autorização de sua esposa, além de pontuar que não foi apresentada autorização para porte nem registro da arma apreendida, o que foi ratificado pelo depoimento do policial militar Marcelo L. da M., quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 139748417, p. 1.
No caso presente, a prática delitiva foi ainda confessada pelo denunciado quando interrogado em sede judicial, oportunidade em que ele contou como adquiriu e recebeu a arma de fogo em questão, sem possuir autorização legal para tanto, confirmando que ela estava guardada em uma mochila, quando foi localizada e apreendida pelos policiais, no interior da sua residência, e também que a portou em via pública, no mesmo dia, oportunidade em que a mostrou para a testemunha Antônio, com quem discutiu horas depois.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a plena compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações da testemunha Antônio e do policial Rafael Brasileiro, ouvidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, impõe-se reconhecer que as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, sendo que o réu não possuía autorização legal para adquirir, receber, portar em via pública ou manter sob sua guarda o revólver calibre .38 em questão, regularmente apreendida.
De notar, também, que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, ainda que o armamento esteja desacompanhado de munição, e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
E, pela potencial lesividade, ações delituosas dessa espécie oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos a protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esse tipo de evento efetivamente exponha outra pessoa a risco.
Com isso, a apreensão da arma de fogo, revólver marca Taurus, calibre .38 Special, n.
EI81814, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Impõe-se registrar, ainda, sobre a eficiência da arma de fogo marca Taurus, calibre .38 Special, que o Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 10407/2022 (ID 142530124) apontou que “Nos testes com a arma encaminhada, observou-se que o sistema de retenção do tambor encontra-se inoperante, sendo que disparos foram obtidos alinhando-se o tambor manualmente.
Assinale-se que o mecanismo de extração tem eficiência satisfatória”.
Nessa esteira, também restou consignado no parecer técnico que o referido artefato é de uso permitido.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo acima descrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, o que viabiliza a condenação do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Diante disso, forçosa é a responsabilização Rafael Alves Pereira em retribuição à ação delituosa em exame.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu a Rafael Alves Pereira foi, de fato, autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e que ele agiu com o dolo exigido pelo tipo penal em foco.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Quanto à arma de pressão encontrada na residência do denunciado, registre-se que ela não preenche as características definidoras de arma de fogo, razão pela qual é de se reconhecer como atípica a conduta de portá-la, pois falta elementar essencial do tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RAFAEL ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão de ID 183255908, p. 5/8.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena ao seu patamar mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a reprimenda, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que apenas uma das circunstâncias judiciais foi avaliada desfavoravelmente ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 1009/2022 (ID 139748423), em favor da União, com o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Oficie-se à CEGOC, se o caso, para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Quanto ao pedido de restituição da arma de pressão, formulado pelo acusado em sede de alegações finais (ID 182254683), a fim de viabilizar a análise do pleito, venha aos autos cópia legível do documento de ID 146206509, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante a Súmula 26 deste Egrégio Tribuna de Justiça.
O destino da fiança recolhida no ID 139771718, no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais), será decidido pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 22 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
23/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:47
Publicado Ata em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/10/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/10/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/10/2022 18:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 07:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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