TJDFT - 0708703-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JORGE DE MORAIS BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:24
Outras decisões
-
30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:11
Outras decisões
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:10
Outras decisões
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:52
Outras decisões
-
16/07/2024 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 04:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JORGE DE MORAIS BORGES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO A despeito da petição de id. 189526522, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente se manifestar acerca do resultado da pesquisa, bem como para indicar medidas e bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:14
Outras decisões
-
11/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do(a) executado(a), ou eventuais relacionamentos de seu CPF com outras pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 16:52:39.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:33
Deferido o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO O autor requer pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 185065881).
Indefiro o pedido via SISBAJUD, porquanto foi realizada pesquisa recentemnete e o valor constrito foi liberado para a executada, em razão de ela comprovar que não recebe salário alto e que seu salário nem supre suas necessidades, necessitando de ajuda de sua genitora para cobrir seus gastos (id. 184551905).
Defiro, todavia, a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que a pesquisa via INFOJUD deverá ser anexada aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Com as pesquisas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, promovi o desbloqueio da quantia penhorada em 20.11.2023, conforme cópia de protocolo anexa.
Ficam as partes intimadas para conhecimento.
Autos aguardando decurso para eventual recurso da referida decisão. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 23:08:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708703-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JORGE DE MORAIS BORGES EXECUTADO: LUSSANDRA AROUCHA BRITO DECISÃO A executada ofertou impugnação à penhora quanto aos valores bloqueados em sua conta da CEF pelo SISBAJUD (R$ 401,99 - id. 179044325).
Afirma que o valor penhorado é decorrente dos ganhos de sua atividade profissional como auxiliar de educação, decorrente do vínculo com o colégio Cor Jesu.
Sustenta que, além do seu salário, consta em seu extrato uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a uma transferência feita pela sua genitora para que pudesse fazer a feira, ou seja, para o seu sustento.
Diz que não recebe líquido sequer um salário-mínimo, sendo que precisa da ajuda de sua genitora, por diversas vezes, para suprir seus gastos básicos.
Requer o desbloqueio do valor penhorado (id. 180218467).
Manifestação do exequente ao id. 183615458.
Decido.
Razão assiste à executada.
Observa-se que a executada anexou seu extrato bancário referente ao mês em que ocorreu o bloqueio (novembro/2023), o qual demonstra entradas basicamente de salários e dois PIX, sendo um de R$ 300,00 (id. 180221278).
Verifica-se que a executada recebeu, em novembro, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de salário (id. 180221278).
Verifica-se, ainda, que em referido mês, a genitora da executada lhe efetuou um PIX de R$ 300,00 (trezentos reais) para que a executada pudesse fazer a feira, conforme conversa de WhatsApp de id. 180221282.
O art. 833, IV, do CPC, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, restou demonstrado que o bloqueio de valores ocorreu sobre parte do salário da executada e sobre o PIX encaminhado pela sua mãe para ajudar no seu sustento, valores estes que são impenhoráveis, conforme artigo supracitado (id. 180221278 e 180221282).
A despeito de ser possível mitigar referida regra e penhorar parte do salário, esta não é a situação dos autos, porquanto o salário recebido pela executada não é alto, além de ficar demonstrado que referido importe nem mesmo supre suas necessidades básicas, precisando de ajuda de sua genitora para fazer a feira.
Ou seja, os valore penhorados são indispensáveis para que a executada garanta seu mínimo existencial.
Desse modo, declaro a impenhorabilidade da quantia constrita (401,99 - id. 179044325) e determino sua imediata liberação/debloqueio para a executada.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Deferido o pedido de LUSSANDRA AROUCHA BRITO - CPF: *00.***.*29-94 (EXECUTADO).
-
15/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Outras decisões
-
02/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUSSANDRA AROUCHA BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:39
Deferido o pedido de JORGE DE MORAIS BORGES - CPF: *45.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 20:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:18
Homologada a Transação
-
25/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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