TJDFT - 0716101-10.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 22:10 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 14:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/05/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 10:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/05/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 02:49 Publicado Sentença em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 13:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2024 15:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            29/04/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 20:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/04/2024 02:46 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 16:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 14:49 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            15/04/2024 16:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/03/2024 17:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            11/03/2024 10:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/03/2024 04:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 07:39 Publicado Certidão em 04/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 02:44 Publicado Ata em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716101-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de fevereiro de 2024 às 14h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
 
 Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0716101-10.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS como incurso(a) no artigo 344 e artigo 299, caput, ambos do Código Penal.
 
 Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
 
 Presentes na sala de videoconferência a representante do MP, Dra.
 
 ALYNE MESQUITA e o Dr.
 
 CARLOS ABRAHÃO FAIAD - OAB DF7656, pela Defesa do(a) acusado(a).
 
 Presente o(a) acusado(a).
 
 Presentes as vítimas E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. e E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Presentes as testemunhas YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, JOSÉ RICARDO MORAES DA SILVA e WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
 
 Ausentes as testemunhas SIDNEI CESAR DE MORAES SILVA, WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO PAULO MACIEL e E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ANTÔNIO PAULO MACIEL e E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas SIDNEI CESAR DE MORAES SILVA, o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
 
 O Ministério Público apresentou o aditamento: “O Ministério Público oferece emenda à denúncia, com fundamento no artigo 569 do CPP, nos seguintes termos: No dia 21 de julho de 2018, por volta das 14h, e em datas posteriores, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, usou de grave ameaça, com o fim de lhe favorecer, contra a testemunha ZAINE MIRANDA MOTA, com o intuito de influenciar na apuração dos fatos relacionados aos autos de nº 2014.07.1.013557-8, aduzindo para ZAINE não prestar depoimento no processo supramencionado.
 
 Consta que, na data e local dos fatos, a vítima ZAINE recebeu uma ligação do denunciado, em que não constava identificação, momento em que este disse que não era para ela atuar como testemunha ou advogada nos autos de nº 2014.07.1.013557-8 (reintegração de posse), em favor de SIDNEI CESAR ou RICARDO, senão ele a mataria.
 
 A ligação teria ocorrido antes da audiência do processo da Terceira Vara Civel de Taguatinga/DF.
 
 Posteriormente, no dia 09 de outubro de 2018, a vítima recebeu outra ligação do denunciado, em que este disse “e aí Miranda, quer me colocar na cadeia?”.
 
 Logo após, a vítima desligou a ligação.
 
 Não suficiente, no dia 13 de outubro de 2018, o denunciado entrou em contato com a vítima, via whatsapp de prefixo 96857946 utilizando-se do nome CARLOS GOMES, em que o autor enviou 03 (três) fotos da sogra da vítima, bem como vários dados pessoais de sua companheira e genitora.
 
 Na mensagem, o denunciado também afirmou que conhecia o dia a dia da vítima, bem como que se ela não retornasse as ligações, ela iria “pagar para ver”.
 
 Nesse sentido, em data que não se pode precisar, mas que ocorreu até o dia 13/10/2018, o denunciado, de forma livre e consciente, inseriu declaração falsa em documento particular no nome de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., se passando por ela, ao habilitar o chip em seu nome utilizado para enviar mensagens no dia 13/10/2018 (96857946), alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
 
 Assim agindo, o denunciado JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO, vulgo “MOGNO”, incorreu no tipo penal previsto no artigo 344, e no artigo 299, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, razão pela qual requer seja recebida a presente denúncia, citando-se o denunciado e intimando-o para apresentar Resposta à Acusação, sendo condenado após o devido processo legal, bem para, em caso de condenação, fixar valor indenizatório mínimo em razão dos prejuízos eventualmente causados à vítima, à luz do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP.” A Defesa não se opôs às alterações.
 
 O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
 
 Na sequência o MM.
 
 Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
 
 Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
 
 O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS pela prática dos crimes de coação no curso do processo e falsidade ideológica.
 
 A denúncia foi recebida e o denunciado, citado, apresentou resposta.
 
 O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
 
 Contudo, diante dos elementos de convicção colacionados ao feito, o Ministério Público entende que o réu deve ser condenado apenas pela prática do crime de falsidade ideológica.
 
 A materialidade e a autoria do delito de falsidade ideológica restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 106095513 Pág. 3/4); Ocorrência Policial (ID106095513 Pág. 5); prints de ID. 106095513 Pág. 12/19; Informações de ID. 106095513 Pág. 247/251, 255/256, bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
 
 O réu foi ouvido em duas oportunidades na fase extrajudicial, relatando o seguinte: 1) ID 106095513 Pág. 114/116: conheceu a pessoa de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. no ano de 2017 por intermédio do Sr.
 
 ANTONIO PAULO MACIEL (61 99683-5972/ 98172-5205). À época, o declarante foi contatado por WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR (61 99204-2129) o qual disse que conhecia uma pessoa que tinha alguns investidores e perguntou ao declarante se tinha algum imóvel ou empresa para vender, visto que o declarante adquire imóveis antigos, os reforma e revende.
 
 Que o conhecido de WILDES era ANTONIO PAULO MACIEL.
 
 Que disse para WILDES que conhecia uma senhora que tinha um imóvel para vender, em Águas Claras, sendo que tal imóvel já foi de propriedade do declarante até o ano de 2013.
 
 Que a atual proprietária do imóvel se chamava LOURDES.
 
 Que contatou LOURDES, a qual deu o preço do imóvel, assim, o declarante conversou com WILDES e este marcou um encontro com ANTONIO PAULO.
 
 No dia do encontro, compareceram o declarante, WILDES, ANTONIO PAULO o qual levou a pessoa de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. que era advogada dele.
 
 Que ZAINE MIRANDA não participou da negociação, somente a acompanhou.
 
 Que a negociação durou cerca de dois meses, todavia, o imóvel não foi vendido por recusa da proprietária.
 
 Que durante essa negociação, o declarante foi procurado por ANTONIO PAULO, o qual lhe disse que sua advogada ZAINE MIRANDA estava com problemas junto a uma construtora (IPE OMNI), visto que ela teve problemas financeiros com a construtora e não conseguiu honrar o financiamento.
 
 Que o proprietário da construtora é um conhecido do declarante.
 
 Que atendendo ao pedido de ANTONIO PAULO, intermediou para ZAINE a entrega do imóvel, sem custos.
 
 Ressalta que ZAINE não o procurou pessoalmente, pois foi ANTONIO PAULO quem contatou o declarante.
 
 Posteriormente, ANTONIO PAULO contatou novamente o declarante lhe oferecendo para venda um apartamento em Vicente Pires, o qual era de propriedade do irmão de ZAINE MIRANDA, e segundo a qual o seu irmão tinha deficiência mental.
 
 Que foi feita uma reunião entre o declarante, ZAINE e ANTONIO PAULO para tratarem da venda desse apartamento, sendo que ZAINE se comprometeu a fornecer toda a documentação original do imóvel para o declarante.
 
 Que no dia seguinte, ZAINE lhe entregou um contrato de compra e venda, em nome dela, o imóvel para o declarante e mais toda a cadeia dominial do imóvel (cessões de direitos), visto que os imóveis de Vicente Pires não tem escritura.
 
 Que ZAINE lhe explicou que faltava o original da cessão de direitos do irmão dela para ela, pois somente lhe apresentou cópia do documento.
 
 Que como ZAINE tinha dito que o seu irmão tinha deficiência mental, o declarante pediu a ela que no documento original constasse a anuência dos demais familiares (mãe e irmãos).
 
 Que somente pagaria pelo imóvel após ZAINE lhe apresentar tal documento, e como ela não o fez, o negócio não prosperou.
 
 Que algumas semanas após o último contato com ZAINE, o declarante foi surpreendido, às 05:04h da manhã, com uma mensagem dela lhe importunando, pedindo R$ 12.000,00 (doze mil reais) e mais um carro em troca pela negociação do apartamento do irmão dela, senão ela o venderia para terceiros (irmãos da Samambaia citados na mensagem de fl. 81 dos autos).
 
 Esclarece que a pessoa a quem ZAINE se refere como "MESTRE" É ANTONIO PAULO.
 
 Que tal mensagem lhe aborreceu, pelo horário em que foi enviada e pelo seu teor, bem como o linguajar utilizado, o qual não coaduna com a profissão da Advogado.
 
 Que respondeu a mensagem (fls. 83/84 dos presentes autos) e bloqueou o contato de ZAINE.
 
 Que procurou ANTONIO PAULO e lhe disse que a advogada dele estava lhe importunando às 05:00h da manhã lhe pedindo dinheiro.
 
 Que pediu a ANTONIO PAULO que não lhe levasse pessoas problemáticas ao que ANTONIO PAULO disse que ZAINE não mais o procuraria.
 
 Que como ZAINE não mais lhe procurou, o declarante julgou que a questão estava resolvida, todavia, cerca de uma semana depois, foi avisado pelo Sr.
 
 WILDES que ZAINE criou um grupo no Whatsapp, chamado "MP", no qual ela incluiu diversas pessoas com quem o declarante possuía demandas judiciais.
 
 Que valendo-se da prerrogadiva de advogada, ZAINE teve acesso a processos dos quais o declarante figurou como parte, obteve os contatos das partes contrárias e criou tal grupo com o objetivo de difamar e extorquir o declarante.
 
 Ressalta que possuía 18 (dezoito demandas judiciais), sendo autor em 16 e réu em duas delas.
 
 Que foi através dos processos judiciais que obteve vista, que ZAINE contatou SIDNEY e JOSÉ RICARDO, os quais litigavam contra o declarante.
 
 Ressalta que a demanda envolvendo SIDNEY e JOSE RICARDO diz respeito a uma casa que o declarante adquiriu de SIDEY em 2013 e após reformá-la a revendeu por um preço maior, obtendo lucro.
 
 Que SIDNEY entrou na justiça, alegando que não recebeu o pagamento pela venda, o que não é verdade.
 
 Ressalta também, que ZAINE teve contato com SIDNEY e RICARDO após montar o grupo de Whasapp, sendo que ela nunca participou de nenhuma audiência do processo.
 
 Que no mês de julho de 2018 não houve audiência desse processo e que ZAINE mentiu sobre isso em suas declarações.
 
 Que ao saber da existência do grupo de Whatsapp, o declarante procurou ANTONIO PAULO.
 
 Que naquela mesma época, foi vítima de uma perseguição enquanto estava transitando em seu veículo por Arniqueiras.
 
 Que estava com sua esposa e filhos, quando foi perseguido por um veículo Chevrolet/Onix na cor azul, mas conseguiu escapar.
 
 Que chegou a pensar que tinha sido ZAINE, pois o veículo tinha características parecidas com um veículo que ela possuía e também pelo fato de ela ter lhe ameaçado, dizendo que o declarante tinha mais a perder do que ela, se referindo ao fato de ter alertado ela de que faria uma representação na OAB.
 
 Que não registrou ocorrência policial porque não tinha certeza quanto a autoria.
 
 Que telefonou para ANTONIO PAULO e lhe contou o ocorrido, ao que ANTONIO PAULO disse que procuraria ZAINE.
 
 Posteriormente, ANTONIO PAULO telefonou para ZAINE na presença do declarante, que gravou a conversa.
 
 Que na, citada conversa, ZAINE perguntou se o declarante já tinha morrido e em um momento da gravação ela pede a ANTONIO PAULO R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
 
 Que passou a tomar mais cuidado, pois teme pela sua segurança e de sua família, visto que ZAINE está lhe extorquindo.
 
 Que ANTONIO PAULO lhe contou que ZAINE está envolvida em negociações de pedras preciosas e nesse ramo ela conhece alguns criminosos.
 
 Que nunca ameaçou ZAINE e também nunca fez parte de qualquer organização criminosa.
 
 Que nunca teve arma de fogo.
 
 Que ZAINE ostenta em sua foto de Perfil do aplicativo whatsapp, a fotografia de um revólver municiado e com os dizeres: "esse é bão, tenho um.
 
 Recomendo!!!".
 
 Que nunca tomou posse de imóveis irregularmente, como alegado por ZAINE.
 
 Que não procede a afirmação dela de que o declarante esbulhou a posse de um imóvel com a ajuda de um policial civil aposentado, sendo isso fantasia da cabeça dela.
 
 Que lhe causa estranheza a alegação de que o declarante teve acesso a prontuários civis de famiares dela, sendo que essa é uma informação sigilosa da qual o declarante não tem acesso, nem por intermédio de terceiros e também lhe causou estranheza o fato de ela mesma (ZAINE) ter alegado saber que o declarante possui várias ocorrências policiais em seu nome, de ameaça e supressão de documentos.
 
 Que tal afirmação, leva o declarante a crer que ZAINE teve acesso a informações da polícia.
 
 Que no dia 05/11/2018 protocolou uma representação na OAB contra ZAINE MIRANDA em razão de sua conduta em face do declarante.
 
 Que as difamações de ZAINE no sentido que o declarante lida com atividades criminosas pode lhe prejudicar profissionalmente, pois o seu trabalho é negociar compra/venda com pessoas.
 
 Ressalta, por fim, que o seu apelido é MOGNO, pois já trabalhou com madeiras e é conhecido por esse apelido há cerca de 15 anos. 2) ID 106095513 Pág. 237: Disse que ZAINE começou a falar em grupos de Whatsapp a respeito de processos em que JOSÉ é parte.
 
 Que ZAINE lhe pediu dinheiro, dizendo que sabia dos seus processos, e se não repassasse as quantias pedidas ela iria difamar JOSE, perante clientes e iria atrapalhar os processos de que JOSE faz parte.
 
 Que ZAINE a ameaçou dizendo que "IRIA DAR UM TIRO NELE".
 
 Que fez uma representação junto a OAB contra ZAINE, momento em que ela parou de lhe mandar mensagens de extorsão e ameaça.
 
 Que sabe que ZAINE foi presa por porte de arma.
 
 Questionado se conhece a pessoa de CARLOS GOMES, JOSÉ disse que nunca ouviu falar neste nome.
 
 Que a respeito de MARIA GLESSIMAR, disse que sabe que é a companheira de ZAINE, mas que não sabe nenhum dado de qualificação a respeito dela.
 
 Que disse estar com medo de ZAINE, pois a mesma colocou em sua foto de perfil do aplicativo whatsapp "uma arma".
 
 Ao ser interrogado em Juízo, o acusado relatou que: tinha um empreendimento em Águas Claras e, durante uma negociação, conheceu E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. e Zaine; em um dos encontros, Zaine relatou que estava tendo dificuldades com uma construtora de um conhecido seu; assim, em 2017, Zaine a procurou para tentar resolver essa situação; que Zaine criou um grupo de WhatsApp e entrou em contato com várias pessoas para oferecer serviços; que ela lhe pediu dois mil reais para parar de fazer isso; que, como ele não deu dinheiro, ela foi na Delegacia e disse que havia sido ameaçada por ele; que ela fez a ocorrência e lhe enviou por WhatsApp, pedindo-lhe dinheiro para “retirar” a ocorrência; que ela passou a frequentar um bar nas proximidades em que ele morava e postava fotos com arma; que pesquisou processos contra a vítima e encontrou a notícia de que ela tinha influência na polícia civil; que as ocorrências policiais juntadas nos processos são de homônimos; que Zaine ligava para ele solicitando dinheiro; que não duvida que ela mandou mensagem para ela mesma; que não conhece Carlos Gomes.
 
 Zaine também foi ouvida na Delegacia em duas oportunidades e relatou o seguinte: 1) ID106095513 Pág. 7/8: no início do corrente ano, foi contratada para intermediar uma negociação de um prédio em Águas Claras, o imóvel ALVORECER SPE/SA, sendo que os seus clientes ANTONIO PAULO MACIEL e OLIVEIRA JÚNIOR (este último Vereador na cidade de Águas Lindas de Goiás) lhe apresentaram a pessoa de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO, como sendo um grande empresário de Águas Claras, o qual seria proprietário do imóvel ALVORECER SPE/SA.
 
 Durante a supracitada negociação, a declarante solicitou a JOSÉ ANTONIO ajuda para vender um apartamento seu, que era financiado.
 
 Que o negócio foi exitoso e o apartamento foi vendido para terceira pessoa e devidamente quitado.
 
 Que em face dessa negociação, e ainda durante o transcurso da negociação do imóvel no prédio ALVORECER SPE/SE, a declarante ofereceu a JOSÉ ANTONIO um apartamento de seu irmão, o qual tem problemas de saúde.
 
 Ocorre, que o imóvel de seu irmão é situado em Vicente Pires e não possui escritura.
 
 Que a negociação foi feita com o consentimento de sua família, sendo que deu o prazo de 30 (trinta) dias para que JOSÉ ANTONIO efetuasse o pagamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para depois tomar posse no imóvel.
 
 Que JOSÉ ANTONIO chegou a lhe mostrar uma nota promissória no valor supracitado, e disse que iria autenticar a mesma no cartório a repassaria posteriormente à declarante, todavia, ele nunca lhe entregou tal nota promissória.
 
 Que o prazo de trinta dias transcorreu, sem que houvesse o pagamento.
 
 Diante disso, a família da declarante retornou ao apartamento, voltando a residir nele visto que era o único bem de sua família.
 
 Que desconfiou do fato de JOSÉ ANTONIO ter protelado o pagamento, e ao realizar uma pesquisa, descobriu que o imóvel de Águas Claras, ALVORECER SPE/SA, é de propriedade da senhora LOURDES (e de sua irmã), proprietária do curso LS de Enfermagem, na Cidade de Taguatinga Sul.
 
 Que também descobriu que JOSÉ ANTONIO possui várias ocorrências policiais, figurando como autor de estelionado, ameaça, supressão de documentos, bem como também foi preso e respondeu processo na Segunda Vara Criminal Brasília.
 
 Que quando JOSÉ ANTONI tomou conhecimento do fato de os familiares da declarante terem voltado a residir no apartamento, ele passou a lhe importunar, diz inclusive, que fazia parte da organização criminosa denominada PCC, com o intuito de lhe intimidar.
 
 Posteriormente, a declarante foi contatada por RICARDO, o qual explicou que ajudou o seu irmão SIDINEI na venda de um imóvel, situado em Arniqueiras, para JOSÉ ANTONIO, todavia, este não efetuou o pagamento e colocou para morar no imóvel um policial lotado na 21ªDP (Taguatinga Sul).
 
 Que não sabe o nome do citado policial, mas lhe foi informado que ele se aposentou e continua a residir no imóvel.
 
 Que o processo ajuizado por SIDINEI é o de nº 22014.07.1.01.3557-8, forum de Taguatinga, sendo uma reitegração de posse e falsidade de documentos, em face de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO.
 
 Que foi convidada pelo Advogado de SIDNEI a ser testemunha do "modus operandi" de JOSÉ ANTONIO na posse de imóveis irregulares.
 
 Na oportunidade em que foi à audiência, conheceu pessoalmente as pessoas de SIDNEI e RICARDO, sendo que nem JOSÉ ANTONIO, nem a sua esposa KARINA GONZAGA compareceram à audiência.
 
 No dia 21/07/2018, data anterior à audiência, por volta das 14:00 horas, recebeu uma ligação, de um número sem identificação, no qual JOSÉ ANTONIO disse que não era para a declarante ajudar, como testemunha ou como advogada, ao Sr.
 
 SIDINEI CESAR DE MORAES SILVA ou ao irmão dele RICARDO senão ele (JOSÉ) mataria a declarante.
 
 A declarante acrescenta que não é advogada do Sr.
 
 SIDNEI CESAR e nem do Sr.
 
 RICARDO.
 
 Esclarece, também, que não foi indicada como testemunha no referido processo.
 
 Que não sabe como JOSÉ ANTONIO tomou conhecimento que a declarante compareceria à audiência.
 
 Que no dia 09/10/2018, recebeu uma ligação de um número sem identificação e como não atendeu à chamada, um minuto depois recebeu outra ligação do telefone de JOSÉ ANTÔNIO, o qual lhe falou "e ai Miranda quer me colocar na cadeia?" e, logo em seguida, a declarante desligou o telefone.
 
 Posteriormente, no dia 13/10/2018, a declarante recebeu uma mensagem, via Whatsapp, do número 61-9685-7946, em nome da CARLOS GOMES, que parece ser amigo de JOSÉ ANTÔNIO, sendo que na menssagem lhe foram enviadas três fotografias de sua sogra, MARIA CLESSI FONSECA DE OLIVEIRA, fato que a deixou muito preocupada e perplexa visto que MARIA CLESSI é uma idosa de 70 (setenta) anos de idade e também porque a coação já está afetando sua família.
 
 Além das fotografias de sua sogra, tal pessoa menciona nome, endereço e CPF de sua companheira, E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., e de sua genitora, IDINAI CRISTINA MIRANDA MOTA, imputando-lhes vários crimes como de extorsão, contrabando de pedras preciosas, roubo, receptação, e também dizendo que a declarante atua em conjunto com os seus familiares, o que não faz nenhum sentido e não corresponde à verdade.
 
 A menssagem cita ainda os seguintes nomes: ANTONIO PAULO MACIEL (o contratante do empreendimento ALVORECER SPE/SA), E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., sua companheira E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., sua sogra MARIA CLESSI FONSECA DE OLIVEIRA, e sua genitora IDINAI CRISTINA MIRANDA MOTA.
 
 Que lhe deixou aterrorizada a riqueza de detalhes da mensagem, pois tal pessoa tinha conhecimento de todos os dados pessoais de seus familiares, inclusive o PIS de todos.
 
 Que, no restante da mensagem, tal pessoa deixa claro que conhece muito bem dia dia da declante.
 
 Que ao mostrar os prints das mensagens para Agentes de Polícia desta 38ªDP, tomou conhecimento que as fotografias de sua sogra, apresenta na mensagem, são as mesmas constantes no prontuário civil nº 629311/SSP DF, de sua sogra MARIA CLESSI, o qual foi extraído nesta presente data (15/10/2018).
 
 Ressalta que JOSÉ ANTONIO tem a alcunha "MOGNO".
 
 Que teme pela sua segurança e de sua família, sendo que CARLOS GOMES, suposto amigo de JOSÉ ANTONIO, lhe deu o prazo até às 15:00h da data de hoje (15/10/2018) para retornar à ligação dele sendo que a mensagem tem teor ameaçador e intimidador pois a partir do dia 16/10/2018 ele diz que irão se conhecer e diz que a declarante pode pagar para ver, ou não. 2) ID 106095513 Pág. 245: Disse que na data de 20/07/2018 compareceu ao Forum de Taguatinga para a audiência referida em seu Termo de Declaração.
 
 Que a audiência não aconteceu e fora cancelada pelo juizado, mas não se lembra o motivo.
 
 Com relação ao número do qual recebeu ameaças (61.99685-7946) pertencer a sua companheira MARIA GLESSIMAR, ZAINE disse desconhecer tal fato.
 
 Em Juízo, ZAINE declarou, em síntese: que foi contratada por ANTÔNIO PAULO MACIEL para verificar a situação de um prédio em Águas Claras, tendo o réu sido apresentado como um grande empresário.
 
 Que, no final de 2017, tinha uma dívida e ANTÔNIO PAULO sugeriu que ela entrasse em contato com o réu para ajudar na venda de um apartamento.
 
 Que, depois de muito tempo, ele conseguiu fazer a venda do apartamento.
 
 Que, posteriormente, entrou em contato com o réu para vender um apartamento da família em Vicente Pires e o réu disse que pagaria em 30 dias o valor do imóvel, mas não aconteceu o pagamento no prazo acordado, de forma que fez a venda para outra pessoa.
 
 Que o réu chegou a apresentar uma nota promissória, mas nunca entregou.
 
 Que, a partir disso, realizou pesquisas a respeito do prédio de Águas Claras e descobriu que ele não era proprietário do prédio.
 
 Que verificou várias ocorrências contra o réu.
 
 Que o réu passou a nota promissória para outras pessoas como crédito.
 
 Que entrou em contato com Ricardo e Sidnei a partir das ocorrências policiais.
 
 Que Ricardo e o advogado dele pediram pra ela participar da audiência do processo cível a fim de explicar o modus operandi do réu.
 
 Que, na audiência, compareceram Sidnei, Ricardo e o advogado deles.
 
 Que a audiência aconteceu no fórum de Taguatinga.
 
 Que não se recorda quando ocorreu a audiência.
 
 Que, antes da audiência, recebeu uma ligação do réu, o qual disse para ela não comparecer à audiência, senão ele a mataria.
 
 Que o réu ligou para ela e perguntou se ela queria colocá-lo na cadeia e ela desligou o telefone.
 
 Que alguém entrou no sistema da polícia civil e pegou as informações da prontuário civil da sua sogra, da sua companheira e da sua mãe.
 
 Que, como o réu não estava conseguindo falar com ela, ANTÔNIO PAULO ligou para ela e cobrou a parcela de um valor que ANTÔNIO PAULO devia.
 
 Que não cobrou nenhum valor do réu para “retirar” a ocorrência policial registrada contra ele.
 
 Que não sabe como a linha telefônica estava cadastrada no nome da sua companheira.
 
 Que se recorda que entrou em contato com algumas pessoas que tinham litígio contra o réu.
 
 Que não se recorda do grupo chamado “MP”.
 
 Que teve acesso às ocorrências policiais através do nome dele.
 
 Que não teve ajuda de nenhum policial civil para acessar as ocorrências.
 
 Que conheceu Sidnei em meados de 2018.
 
 Que não atendeu as ligações não identificadas.
 
 Que, nas mensagens de WhatsApp, o denunciado lhe imputou a prática de crimes.
 
 Durante a instrução, E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., companheira de Ziane, relatou que: conheceu o ré na negociação do apartamento em Águas Claras; sabe que Zaine foi na audiência do processo de Sidnei e José Ricardo; que, após a negociação não concluída do apartamento da sua sogra, começaram a receber ligações e a rotina teve que ser mudada; que Zaine contou da ligação que recebeu do réu e que ele tinha a ameaçado para não participar da audiência; que recebeu mensagem com a foto da sua mãe e dados pessoais e com a informação de que ela era mandante em crimes de extorsão e contrabando de pedras preciosas; quando houve a negociação do imóvel do Alvorescer, conheceu E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., que passou a frequentar a sua casa; que E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. “mexia” com negociações envolvendo pedras precisosas; nunca utilizou o número (96857946).
 
 A testemunha JOSE RICARDO MORAES DA SILVA prestou declarações em sede inquisitorial, nos seguintes termos: em 2012 o declarante comprou um cavalo da marca IVECO do BENÉ, do qual não se recorda o endereço, mas que depois pode passar o endereço, pois o mesmo mora em Arapoanga em Planaltina; BENÉ devia o valor de R$ 100.000,00 a JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO referente ao cavalo IVECO; que no final, ficou devendo o valor de R$ 75.000,00, em promissória, ao BENÉ referente ao cavalo IVECO; de maio pra julho do ano de 2013, para pagar o valor de R$ 75.000,00 a BENÉ, o declarante resolveu vender a casa da família de Arniqueiras no valor de 700.000,00, que estava no nome de seu irmão SIDNEI, para o SANTOS; que se arrepende desde esse dia, pois confiou no SANTOS e por isso chegaram até a passar fome; que deveria ter desfeito a negociação do cavalo IVECO e devolvido os valores a BENÉ; mas em vez disso resolveu vender a casa em troca dessa promissória (75.000,00), um cheque no valor de oitenta e poucos mil reais, um apartamento no valor de 400.000,00 em Águas Claras na qd. 209, lt 06 e um automóvel A4, marca AUDI, cor branca, ano 2012, placa JIV-7319, no valor de 120.000,00; que o SANTOS lhe passou um documento como se o apartamento fosse quitado nessa transação; que em outubro de 2013 chegou a ir na construtora ELMO em Goiânia onde descobriu que o documento (Termo de Quitação) que SANTOS havia lhe passado do apartamento de Águas Claras era falso e que o apartamento não era quitado; que cópia desse termo de documentação foi deixado aqui neste ato para ser juntado a esse processo; que SANTOS pegou o carro AUDI de volta para resolver a documentação, ou seja, transferir o carro para o nome do SIDNEI, mas não devolveu mais o carro; que SANTOS pegou o cheque de oitenta e poucos mil de volta para trocar por outro cheque de 30 dias de prazo e ate hoje não devolveu mais também; que até hoje o SANTOS nunca pagou nenhum valor da casa de Arniqueiras; que depois descobriu que o SANTOS está devendo os condomínios da casa em Arniqueiras; que todas as vezes que foi tentado uma negociação com o SANTOS para ele pagar a casa, o SANTOS vinha querendo dar carros ou imóveis em troca, porém o declarante verificava as procedências e então via que era coisa enrolada; que o SANTOS chegou a lhe oferecer um outro apartamento em Águas Claras, e já não confiando mais em SANTOS foi até o síndico do prédio que lhe disse que o SANTOS era gente muito perigosa e que o apartamento era todo enrolado e que o declarante entrasse nessa; que o SANTOS chegou a oferecer umas lojas num edifício em Águas Claras e quando o declarante foi averiguar as lojas com a dona chamada Lurdes; que a Dn Lurdes que o SANTOS não tinha nenhuma loja lá e nenhum vínculo com ele; que depois descobriu que há ocorrências de Dn.
 
 Lurdes contra o SANTOS de estelionato de apartamentc dela que o SANTOS tentou vender; que não acreditava mais e preferia em dinheiro, mas o SANTOS nunca pagou; que desde que começou a negociar com o SANTOS a vida do declarante começou a desandar e que chegou a passar fome; que sua vida está recomeçando agora; que depois ficou sabendo que JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FILHO responde a várias ocorrências de ESTELIONATO; que o SANTOS, na semana passada, chegou a ligar para o advogado do declarante e o ameaçou de morte dizendo: "avisa pro JOSÉ RICARDO que ele vai acabar como seu pai"; que seu pai foi morto no ano de 2000 baleado; que o declarante e seu irmão SIDNEI entraram na justiça cível para reaver o valor da casa; que o SANTOS fez seu irmão SIDNEI assinar uma promessa de compra e venda e depois, com esse papel o SANTOS acabou entrando na justiça; que o declarante descobriu que o cavalo IVECO, que ainda estava em sua posse, estava com uma restiição de busca e apreensão; que o declarante descobriu que o SANTOS estava devendo esse cavalo IVECO para a loja FACIL VEÍCULOS, por isso havia essa restrição de busca e apreensão do cavalo IVECO; que, entre 2014 e 2015, o SANTOS ofereceu ao declarante para pegar o cavalo IVECO de volta um veículo MINIE COOPER, marca MWM, pelo valor de R$ 60.000,00 e 80.000,00 e dinheiro que iria repassar em 15 dias, porém nunca repassou o valor par, o declarante; que, neste ato, o declarante deixou cópias do documento falsificado pelo SANTOS e outros documentos para ser juntado a sua declaração.
 
 Em Juízo, José Ricardo declarou que: conheceu Zaine através de um processo que corria contra o réu; que entrou em contato com ela para ela ser testemunha no processo; que Zaine não chegou a testemunhar no processo; que Zaine comentou que tinha sido ameaçado pelo réu porque iria testemunhar no processo cível do seu irmão; que Zaine chegou a ir no fórum, mas ela não participou de nenhuma audiência; que eles se encontraram para conversar; que, até a data da audiência, não tinham conhecimento de que ela havia sido ameaçada.
 
 A testemunha SIDNEI CÉSAR DE MORAES SILVA declarou o seguinte na Delegacia: seu irmão JOSÉ RICARDO negociou a venda da casa do declarante em ARNIQUEIRAS; que JOSÉ RICARDO vendeu sua casa para o JOSÉ ANTÔNIO SANTOS; que SANTOS passou valores em cheque, um carro branco da marca AUDI, do qual não se recorda o modelo e um apartamento em Águas Claras avaliado em aproximadamente R$ 450.000,00; que não se recorda muito bem, mas se recorda que seu irmão lhe apresentou o SANTOS como a pessoa a quem havia vendido a casa; que foi seu irmão que fez toda a negociação; que o declarante e seu irmão JOSÉ RICARDO foram até Goiânia para averiguar a situação desse apartamento de Águas Claras; que ao chegar na construtora foram informados de que o documento que JOSÉ ANTÔNIO SANTOS havia passado do apartamento era falso e que o apartamento não estava quitado; que SANTOS nunca passou nenhum valor da casa, pois até o carro AUDI o SANTOS pegou de volta e os cheques também; que por esse motivo o declarante entrou na justiça contra o SANTOS para reaver o valor da casa.
 
 Em Juízo, o Delegado de Polícia Yuri Santana de Brito Rocha relatou que: a investigação teve início após a notícia de uma possível coação no curso do processo; pediram a quebra do sigilo cadastral e vieram os dados da companheira da vítima; fizeram o contato com o réu e ele disse que achava que tal nome era da companheira da vítima; que, então, pediram a quebra do IMEI para saber se outros números utilizavam aquele aparelho telefônico e constataram que o ramal cadastrado em nome da esposa do suspeito utilizou a linha telefônica; que, assim, constataram que o réu adquiriu um chip e cadastrou no nome da companheira da vitima, para simular a configuração do crime de denunciação caluniosa, caso a vítima solicitasse a apuração do fato; que se recorda que a vítima narrou que também houve ligação por voz.
 
 Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR declarou que: que conheceu Zaine há uns 6 anos, através do Antônio Carlos; que nunca teve nenhum negócio com Zaine; que se encontrou uma ou duas vezes com Zaine; que não sabe a relação de Zaine com o José Antônio; que nunca sofreu nenhum tipo de coação de Zaine; que não tem conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta do réu; que o réu já o questionou de onde tinha conhecido Zaine e Antônio Carlos; que acha que Zaine representava pessoas que queriam vender pedras preciosas.
 
 Nesse cenário, verifica-se que o conjunto probatório dos autos revelou a prática do delito de falsidade ideológica.
 
 Com efeito, a documentação acostada aos autos no ID. 106095513 Pág. 247/251 e 255/256 demonstrou que o denunciado cadastrou a linha telefônica 6199685-7946 no nome de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., esposa de Zaine.
 
 Assim, no dia 13/10/2018, o denunciado utilizou o aparelho celular vinculado à sua esposa KARINA GONZAGA DOS SANTOS (terminal telefônico nº 61 99680-7867) e mandou mensagens para Zaine, pelo aplicativo WhatsApp.
 
 Em tais mensagens (ID 106095513 Pág. 12/19), dirigidas a “E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., Maria Clessi Fonseca de Oliveira, ldinai Cristina Miranda Mota”, o réu (utilizando-se do nome “Carlos Gomes”) imputou a prática de crimes ao grupo e solicitou que eles parassem de “extorquir” um “irmão”.
 
 Fica claro, portanto, que o apelante, após desentendimentos com Zaine, realizou o cadastro de uma linha telefônica em nome de Maria Glessimar, com o objetivo de mandar mensagens para Zaine e simular a prática de denunciação caluniosa por ela, caso tal fato fosse apurado.
 
 Logo, a condenação do acusado pelo crime de falsidade idelógica é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO.
 
 PENAL.
 
 FALSIDADE IDEOLÓGICA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Pratica o crime de falsidade ideológica o agente que, utilizando-se de dados de terceira pessoa, adquire linha de telefonia móvel a fim de praticar com ela outros atos ilícitos. 2.
 
 Demonstrado que a declaração fornecida pelo réu, ao adquirir a linha telefônica, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante, não há como se acolher a tese de atipicidade da conduta. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1052959, 20140710337188APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 16/10/2017.
 
 Pág.: 71/87)”
 
 Por outro lado, a prática do delito de coação no curso do processo não restou devidamente demonstrada.
 
 Ao registrar a ocorrência policial nº 8.054/2018, Zaine declarou que, no dia 21/07/2018, por volta das 14:00 horas, teria sido ameaçada de morte pelo réu, o qual ligou para ela e disse que iria matá-la, caso ela atuasse como testemunha ou advogada no processo de nº 2014.07.1.013557-8, movido por Sidnei contra ele.
 
 Ao ser ouvida na Delegacia no dia 15/10/2018, Zaine ratificou que teria recebido uma ligação do réu no dia 21/07/2018, véspera da suposta audiência, oportunidade em que o acusado disse que não era para a declarante ajudar, como testemunha ou advogada, as partes autoras do referido processo (ID 106095513 Pág. 8).
 
 Ao ser reinquirida no dia 24/03/2021, Zaine afirmou que compareceu ao fórum de Taguatinga no dia 20/07/2018, mas que tal ato judicial teria sido cancelado.
 
 Contudo, verifica-se que, na data do registro da ocorrência policial nº 8.054/2018 por Zaine (26/07/2018 - ID 106095513 Pág. 5/6), ainda não havia sido realizada nenhuma audiência referente ao processo de nº 2014.07.1.013557-8 (autos digitais nº 00132372620148070007), em curso perante a Terceira Vara Civel de Taguatinga.
 
 Ademais, Zaine não foi arrolada como testemunha naqueles autos, nem figurou como advogada das partes, valendo frisar que não consta a sua presença nas atas das audiências realizadas.
 
 Além disso, José Ricardo declarou em Juízo que Zaine não participou de nenhuma audiência do processo cível e que, até a data da primeira audiência, não tinham conhecimento de que ela havia sido ameaçada pelo réu.
 
 Logo, não merece prosperar a alegação de Zaine de que teria sido ameaçada pelo réu no mês de julho de 2018.
 
 Quanto à suposta ligação realizada no dia 09 de outubro de 2018, observa-se que a frase dita pelo réu (“e aí Miranda, quer me colocar na cadeia?”) não configurou o crime de coação no curso do processo, já que não é possível vislumbrar a utilização de grave ameaça pelo acusado.
 
 No tocante às mensagens enviadas por WhatsApp no dia 13/10/2018, apesar de o acusado ter imputado a prática de crimes à Ziane e aos parentes dela, ele se limitou a dizer que iria “intimá-los” para iniciar a apuração dos supostos delitos.
 
 Assim, da mesma forma, não se pode extrair, de tais mensagens, qualquer promessa de causar mal injusto e grave, considerando que a prática de tais crimes teria sido inventanda pelo acusado.
 
 Diante do exposto, o Ministério Público requer a parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de que o acusado seja condenado como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, devendo ser absolvido quanto ao delito de coação no curso do processo.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
 
 O MM.
 
 Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
 
 Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
 
 Após, autos conclusos para sentença”.
 
 Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h00.
 
 Dr.
 
 André Silva Ribeiro Juiz de Direito
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                                            28/02/2024 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 18:23 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            27/02/2024 18:23 Outras decisões 
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                                            27/02/2024 14:39 Juntada de ata 
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                                            26/02/2024 02:42 Publicado Certidão em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 23:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0716101-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS VISTA À DEFESA TÉCNICA De ordem do MMº Juiz de Direito, Drº ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista à Defesa Técnica acerca da diligência sob ID 187369442. Águas Claras-DF, 22 de fevereiro de 2024.
 
 LUAN RAFAEL VILA NOVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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                                            22/02/2024 15:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 22:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/02/2024 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/02/2024 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 19:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2024 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2024 20:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2024 19:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/02/2024 18:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2024 17:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2024 00:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2024 15:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 10:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2024 15:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2024 16:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2024 03:02 Publicado Certidão em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:48 Publicado Certidão em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0716101-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS VISTA À DEFESA TÉCNICA De ordem do MMº Juiz de Direito, Drº ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista à Defesa Técnica acerca da diligência sob ID 184177301. Águas Claras-DF, 24 de janeiro de 2024.
 
 LUAN RAFAEL VILA NOVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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                                            25/01/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0716101-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS VISTA À DEFESA TÉCNICA De ordem do MMº Juiz de Direito, Drº ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista à Defesa Técnica acerca da diligência sob ID 184177301. Águas Claras-DF, 24 de janeiro de 2024.
 
 LUAN RAFAEL VILA NOVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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                                            24/01/2024 13:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 20:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/01/2024 17:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2024 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2024 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 17:20 Expedição de Ofício. 
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                                            16/12/2023 04:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59. 
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                                            10/12/2023 20:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/12/2023 02:34 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            06/12/2023 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            04/12/2023 18:34 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 18:34 Deferido em parte o pedido de Sob sigilo 
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                                            01/12/2023 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            26/11/2023 18:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/11/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 08:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2023 19:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/08/2023 12:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2023 00:32 Publicado Certidão em 29/08/2023. 
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                                            28/08/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 10:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/08/2023 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 17:08 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            06/03/2023 00:09 Publicado Decisão em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 01:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2023 14:53 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 14:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/01/2023 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ 
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                                            24/01/2023 15:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/12/2022 00:17 Publicado Edital em 09/12/2022. 
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                                            08/12/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 13:51 Expedição de Edital. 
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                                            03/11/2022 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 18:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/10/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2022 19:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 14:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2022 14:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/09/2022 11:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/08/2022 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 15:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2022 15:14 Expedição de Ofício. 
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                                            18/01/2022 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2022 14:20 Expedição de Carta. 
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                                            16/12/2021 16:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/12/2021 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 00:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2021 11:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2021 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 08:40 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            19/11/2021 10:05 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2021 10:05 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            11/11/2021 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            10/11/2021 13:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/11/2021 00:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2021 17:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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