TJDFT - 0713955-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA EXECUTADO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA REQUERIDO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por duas vezes, o alvará eletrônico de transferência expedido em favor do exequente foi devolvido com a seguinte mensagem: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Conta do usuário recebedor encontra-se bloqueada.
Intime-se o exequente para manifestar-se no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 14:49:51.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
15/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA REQUERIDO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor de terceiro estranho aos autos (vide certidão de ID 184202210).
Concedo derradeira oportunidade ao Exequente para indicação de dados bancários próprios (inclusive com indicação de Chave Pix na modalidade CPF) com vistas à expedição de alvará eletrônico.
Prazo: 3 dias.
Transcorrido in albis o prazo acima concedido, expeça-se alvará ordinário.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 22:19:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:56
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:10
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA REQUERIDO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.653,28.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:40:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:32
Outras decisões
-
16/10/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 19:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 08:14
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO PRAZERES DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA REQUERIDO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE SENTENÇA VINICIUS BORGES VIEIRA ajuíza ação de indenização por acidente de trânsito contra PEDRO PRAZERES DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é proprietário do veículo GM - CHEVROLET / ONIX PLUS, de placa PBW0600/DF, e havia parado o veículo rapidamente para realizar uma entrega de uniformes em uma distribuidora, quando o requerido, proprietário do veículo TOYOTA / HILUX SW4, JHI6038/DF, ao dar ré, sem a cautela necessária na condução do seu carro, colidiu com o veículo do Requerente, que estava parado, causando danos materiais, cujos reparos teve o menor orçamento no valor de R$3.889,00.
Requer a condenação do requerido na indenização por danos materiais no valor predito e também em danos morais no valor de R$2.000,00.
Justiça gratuita deferida ao autor, id. 157188006.
Citado, o requerido apresentou contestação, id. 162504613.
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega inconsistência na narrativa dos fatos constantes na inicial, ao apontas veículos diversos em momentos distintos.
Aduz, também, que o autor, conforme video por ele anexado, estava com seu veículo estacionado em local impróprio, fato que “dificultou a saída do requerido da vaga, AINDA QUE O MESMO FICOU POR MUITO TEMPO BUZINANDO PARA QUE O PROPRIETÁRIO (REQUERENTE), RETIRASSE SEU VEÍCULO, não havendo outra opção senão dar ré no veículo e “tentar” sair da vaga legalmente parada”.
Quanto ao valor de reparo, sustenta que os danos seriam três arranhões no parachoque que seria facilmente retirado com polimento técnico, haja vista serem superficiais, e que não há comprovação de que o trinco no farol teria ocorrido por conta da batida, e que também seria facilmente resolvido de maneira fácil por uma oficina que cobraria cerca de R$50,00.
Relata, por fim, que tentou acordo com o requerente, mas que não foi concretizado por exclusiva culpa dele.
Réplica, sob id. 165309136.
Intimados a requererem eventual produção de novas provas, as partes nada requereram nesse sentido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, verificando nos autos documentos juntados com a petição de id. 154154515,a exemplo de recibos de prolabore.
Ademais, o requerido não trouxe nenhum elemento ou informação que indicasse que o autor teria renda ou patrimônio não condizente com a justiça gratuita deferida.
O simples fato de existência de fatura de cartão de crédito em valor inferior a R$4.000,00, ou existência de CNPJ associado ao autor, não é apto a modificar o entendimento deste juízo.
Assim, rejeito a impugnação em análise.
Do Mérito.
Não há controvérsias em relação ao fato do acidente de trânsito envolvendo os veículos de autor e réu.
Eventuais menções na inicial de outros modelos de veículos não passam de mero erro material, com possibilidade de uso de modelo de petição, na qual não se fez as alterações, sendo a narrativa e provas apresentadas com coerência.
A questão central a ser apreciada gira em torno da responsabilidade civil pelo dano causado ao veículo GM Ônix do autor, e eventual valor dos reparos.
A responsabilidade civil está fundamentada no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um dever legal ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo causado”.
O dever de indenizar decorre desse princípio geral da responsabilidade civil, que visa assegurar a reparação integral do dano sofrido pela vítima.
O artigo 927 do Código Civil reforça esse dever ao estabelecer que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, ainda que o veículo do autor, no momento da colisão, estivesse estacionado em local inapropriado, não exime o dever de cuidado daquele que efetua manobras em marcha ré, conforme art. 197 do Código de Trânsito Brasileiro.
O requerido em sua contestação, inclusive, admite que percebeu o veículo do autor parado, ficando muito tempo buzinando para que ele retirasse o veículo do local.
Ressalta-se que um elemento fundamental para a responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima.
O Código Civil estabelece que para haver a obrigação de indenizar, é necessário que exista uma relação de causa e efeito direta entre a ação ou omissão do agente e o dano efetivamente sofrido pela vítima.
O nexo de causalidade é determinado quando é possível demonstrar que o dano decorreu diretamente da conduta negligente, imprudente ou dolosa do responsável.
Em espécie, resta demonstrada a conduta negligente e imprudente do requerido ao manobrar seu veículo de marcha à ré, sabendo da existência de outro veículo atrás do seu, causando a colisão, conforme se percebe pelo vídeo de id. 154154530, cuja dinâmica não é reforçado pelo réu ao acrescentar que buzinou por muito tempo para o autor retirar seu veículo.
Quanto ao valor da reparação do dano, o autor apresentou orçamentos diferentes com valores condizentes, à primeira vista, com os efeitos do dano sofrido no veículo.
Ressalto que o maior custo do reparo se materializa no dano ao farol esquerdo, cujo valor tem variação de R$2.789,00 (id. 154154539) a R$3.848,53 (id. 154154537).
A necessidade de substituição se verifica na foto de id. 157429078, que mostra a parte do farol em que é presa (parafusada) no veículo rachado próximo ao parafuso, sendo o dano condizente com o local da colisão.
Assim, a priori, resta demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de existência de fatos modificativos que corroborassem com as suas alegações.
Não há qualquer orçamento que apresentasse menor valor para os reparos, a exemplo do alegado custo de R$50,00 para o reparo do farol, que, a propósito, considerando o veículo do autor seminovo, ano 2020, não se espera realização de “gambiarras”, uma vez inexistente prova de se tratar de seriedade e forma do referido reparo.
Acrescento que o requerido não apresentou pedido de eventual perícia que poderia demonstrar a pertinência de suas alegações.
E,
por outro lado, o orçamento de id. 154154537 foi realizado em concessionária GM autorizada (ORCA).
Dito isso, o valor pleiteado de R$3.889,00 para indenização dos reparos do veículo está dentro da razoabilidade diante dos fatos e provas (orçamentos) nos autos.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso sob análise, não restou caracterizada a ofensa recebida pelo autor.
Os fatos trazidos, nem de longe, justificam indenização por danos morais.
Quando muito, configura mero aborrecimento.
O cenário das relações pessoais e sociais é repleto de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil, que não restou demonstrado nos autos.
Em suma, analisando os elementos de prova constantes dos autos e considerando a inexistência de controvérsias quanto à dinâmica do acidente, bem como a falta de provas apresentadas pelo réu para sustentar suas alegações, este Juízo entende que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao réu, que provou colisão ao dar marcha à ré em seu veículo sem a devida cautela, não havendo, contudo, configuração do alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$3.889,00, a título de indenização pelos danos materiais causados ao veículo GM Ônix do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da ação Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:38:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713955-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS BORGES VIEIRA REQUERIDO: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 14:30:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:47
Outras decisões
-
14/07/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO PRAZERES DE ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS BORGES VIEIRA - CPF: *14.***.*81-42 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 23:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:44
Declarada incompetência
-
12/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/04/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704542-85.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:12
Processo nº 0768267-94.2022.8.07.0016
Carla Fonseca de Aquino Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:52
Processo nº 0714662-84.2022.8.07.0001
Lima &Amp; Pergher Industria e Comercio S/A
Ip Artigos de Limpeza LTDA
Advogado: Carla Caroline Figueiredo Yamamoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:57
Processo nº 0708837-05.2022.8.07.0020
Condominio do Lote 05 da Quadra 104 da P...
Danilo da Costa Portela
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 22:26
Processo nº 0732097-71.2022.8.07.0001
Graciliano Montelo de Sousa
Odair Bernardo Pinto
Advogado: Graciliano Montelo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:42