TJDFT - 0754530-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754530-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE e como devedor LOJAS RENNER S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Libere-se os valores depositados no ID nº 188004484, em favor da exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754530-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 73,88 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:16
Outras decisões
-
21/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754530-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ainda, contrariamente ao que alega o requerido, consta nos autos que o requerente buscou resolver a questão na via administrativa, porém, sem obter êxito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento em dobro o valor pago em duplicidade, a saber: 66,66.
Para tanto, alega que, em 26/08/2022, realizou o pagamento de um carnê da loja ré no valor total de R$33,33.
No dia 01/09/2022, a parte autora recebeu uma cobrança atrasada, referente à um carnê que já havia quitado no valor de R$33,33.
Com a situação, a parte demandante aduz que efetuou novamente o pagamento da cobrança.
Recebeu uma mensagem da empresa requerida informando que havia efetuado um pagamento em duplicidade.
Solicitou que o crédito fosse descontado em outras parcelas em aberto, o que foi negado pela ré.
Em contestação, a ré reconhece que houve pagamento em duplicidade da fatura, mas alega que a autora não encaminhou os comprovantes para estorno dos valores em dinheiro e afirma que não houve falha na prestação de serviço alegando que o valor se encontra disponível como saldo positivo na conta da requerente para abater do valor de futuras compras.
Pede a improcedência do pedido.
Inicialmente, importante destacar que o feito será analisado sob a ótica consumerista, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Por conseguinte, o ônus probatório incumbe à entidade requerida (art. 6, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Compulsando detidamente os autos, incontroverso, ante o reconhecimento da ré, que houve pagamento em duplicidade da fatura do mês de agosto/2022 no valor de R$ 33,33.
A tese apresentada pela parte Autora se funda na existência de defeito nos serviços prestados pela parte Ré, a qual realizou cobrança em duplicidade sem que tenha ocorrido estorno ou crédito até a presente data.
Embora a parte ré alegue que o pagamento excedente realizado no valor de R$ 33,00 foi processado na fatura de setembro de 2022, o que gerou um saldo positivo na conta da requerente para abater do valor de futuras compras, pelas telas juntadas junto a contestação não é possível depreender que esse crédito se encontrava disponível para abatimento de compras futuras, se já houve utilização de citado valor em outras faturas ou débitos.
Portanto, não logrou êxito em comprovar a alegação (art. 373, II, do CPC).
Assim, no caso em exame, embora conste no sistema interno da empresa ré a informação de crédito no valor de R$ 33,33, não há informação de que referido valor encontrava-se efetivamente disponível para utilização em faturas posteriores ou débitos anteriores.
Ou seja, mais de um ano após o pagamento em duplicidade o valor ainda se encontra no sistema sem que a autora pudesse usufruir, não obstante os pedidos de providências feitos pela requerente.
Por isso, não tenho dúvida que houve falha na prestação de serviços por parte da Empresa ré.
Entendo, pois, que a demora injustificável para realização do estorno ou disponibilização do crédito se trata de situação análoga a cobrança abusiva, o que impõe a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso.
Desta forma, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ato ilícito (01/09/2022, data da cobrança indevida).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702097-42.2019.8.07.0018
Jose Minervino dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Riedel Resende e Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 16:51
Processo nº 0706234-96.2021.8.07.0018
Gleide Mirian Dionizio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:45
Processo nº 0705019-86.2024.8.07.0016
Joao e Maria Escola de Educacao Integral...
Fernanda Mariella Almeida Cardilo
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 11:38
Processo nº 0700224-31.2024.8.07.0018
Izadora Pimenta Rocha Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Nilo Cesar de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 20:01
Processo nº 0701584-55.2024.8.07.0000
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel De...
Juiz de Direito da Decima Oitava Vara Ci...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:03